Tributário

TEXTO DO PL 2.488/2022, QUE TRATA DA NOVA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, É APROVADO NO SENADO FEDERAL

TEXTO DO PL 2.488/2022, QUE TRATA DA NOVA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, É APROVADO NO SENADO FEDERAL

No dia 12/06/2024, a Comissão Temporária para o exame de projetos de reforma dos processos administrativo e tributário, do Senado Federal, aprovou o texto do PL 2.488/2022 (disponível neste link), que dispõe sobre a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Trata-se da Nova Lei de Execução Fiscal.

O objetivo do texto, segundo o Senado Federal, é incorporar as inovações processuais mais recentes e ajudar a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. Contudo, algumas determinações do texto merecem atenção (e alerta!):

  1. Há grande ênfase à autocomposição e consensualidade, antes mesmo da propositura da execução fiscal.
  2. Necessidade de oferta de garantia antecipada ao débito, ou seja, após a inscrição em dívida ativa e antes da propositura da execução fiscal.
  3. Caso o devedor opte por realizar o depósito judicial (que também deverá ser feito de forma antecipada), deve ajuizar a respectiva ação anulatória no prazo de 30 dias, sob pena de o valor depositado ser transformado em pagamento definitivo.
  4. Previsão expressa de que a oferta de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa (apenas o depósito judicial possui esse efeito).
  5. Estabelecimento da execução fiscal extrajudicial em relação à dívida ativa de valor consolidado inferior a 60 salários-mínimos, que será formalizada junto aos cartórios de protesto.

Vale o destaque para os seguintes pontos positivos do texto, em especial os dois últimos:

  1. O ônus probatório para afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa pode ser redistribuído pelo juiz, nos casos em que o fato, informações ou documentos probandos forem de conhecimento e controle exclusivo do credor.
  2. Previsão para a apresentação de pedido de revisão de dívida, que suspenderá a prática de atos constritivos, até́ a correspondente apreciação, desde que apresentado no prazo para a oferta antecipada de garantia ao débito.
  3. Estabelecimento da competência do juízo da execução para o processamento e julgamento das ações de conhecimento que envolvam ações de execução fiscal já ajuizadas, aplicando-se a essas ações o mesmo regime jurídico assegurado aos embargos à execução, especialmente no que concerne às regras de garantia do juízo, eficácia de decisões judiciais e atribuição de efeitos a recursos eventualmente interpostos.
  4. Possibilidade de oposição de embargos do executado sem garantia, se comprovado que o devedor não possui patrimônio para a garantia do débito.
  5. Impossibilidade de liquidação antecipada da fiança bancária ou do seguro garantia.
  6. Cabimento de embargos do executado para discutir compensação previa, regularmente declarada perante a autoridade administrativa, ainda que não homologada.

O Projeto de Lei da Nova Execução Fiscal surge como um importante passo em direção a um sistema mais eficaz e menos litigioso, mas ressalvas devem ser feitas quanto à necessidade de garantir a efetividade dos mecanismos de autocomposição e assegurar que os interesses dos contribuintes sejam devidamente protegidos durante o processo.

O Projeto vai a Plenário e, se aprovado, segue para a revisão da Câmara dos Deputados. Caso sejam feitas mudanças de mérito no texto da matéria, o projeto retorna ao Senado Federal. Por outro lado, se a matéria for aprovada sem modificações no mérito, será enviada à sanção presidencial ou à promulgação.

Resta agora acompanhar de perto os desdobramentos.

Segue o link para consulta do texto final do projeto: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9636053&ts=1718229247677

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.