Tributário

A possibilidade de inclusão de novos débitos em Parcelamento Especial para Empresa em Recuperação Judicial em curso

Como se sabe, o artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002, regulamentado pelo artigo 17 da IN RFB nº 1.891/2019, prevê o Parcelamento Especial para Empresas em Recuperação Judicial, de débitos com a Fazenda Nacional constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se percentuais mínimos pré-determinados, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.

De acordo com o § 7º, do artigo 10-A, da Lei nº 10.522/2002, bem como o § 10, do artigo 17, da IN RFB nº 1.891/2009, as demais condições estabelecidas pelas mencionadas Lei e Instrução Normativa são aplicáveis ao Parcelamento Especial para Empresa em Recuperação Judicial, ressalvando apenas o disposto

(i)             no § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.522/2002, que exige a apresentação de garantia real ou fidejussória como condição para o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa;

(ii)           no inciso II do § 1º do artigo 12 da Lei nº 10.522/2002 e no caput do artigo 7º, da IN RFB nº 1.891/2019, o qual considera automaticamente deferido o parcelamento após 90 dias da apresentação do respectivo pedido;

(iii)         nos incisos I, II e VIII do artigo 14 e no §2º do artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002, que veda o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, do IOF retido e não repassado ou de tributo ou outra exação não quitado integralmente em parcelamento anterior; e

(iv)          no § 1º do artigo 13, da IN RFB nº 1.891/2019, que condiciona o deferimento do parcelamento ao recolhimento da primeira prestação em valor correspondente a 10% ou 20% do total dos débitos, conforme o caso.

Pode-se entender, portanto, que a legislação e regulamentação que tratam do parcelamento destinado às empresas em recuperação judicial excluíram, de forma taxativa, as hipóteses que não podem ser incluídas ou regras que não se aplicam a esta modalidade.

Assim, com base nesta interpretação, a conclusão que se chega é a de que:

(i)             é cabível o reparcelamento para a inclusão de novos débitos no Parcelamento Especial para Empresa em Recuperação Judicial, previstos no caput e § 1º do artigo 14-A, da Lei nº 10.522/2002 e no caput do artigo 13 da IN RFB nº 1.891/2019;

(ii)           podem ser incluídos nesta modalidade de parcelamento tributos passíveis de retenção na fonte, por existir ressalva à vedação prevista no inciso I, do artigo 14, da Lei nº 10.522/2002; e

(iii)         não é aplicável a exigência de pagamento de pedágio no valor correspondente a 10% ou 20% do total de débitos consolidados no reparcelamento, diante da ressalva à aplicação do disposto no §2º do artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002, bem como no § 1º do artigo 13, da IN RFB nº 1.891/2019.

Dessa forma, as empresas em recuperação judicial podem, sempre que necessário, pleitear a inclusão de novos débitos que estejam em aberto perante a RFB na modalidade de Parcelamento Especial para Empresas em Recuperação Judicial já em curso, como medida para auxiliá-la a reverter o seu quadro de crise financeira e se reerguer, sendo que eventual indeferimento pela RFB pode ser objeto de questionamento judicial.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o assunto e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.