As renovações dos contratos de concessão de transmissão de energia elétrica
Os contratos de infraestrutura são essencialmente de longo prazo, e garantir meios para sejam cumpridos até o seu final, é sinal de maturidade e estabilidade jurídica.
O setor de energia elétrica, especialmente o de transmissão, está prestes a testemunhar o vencimento de cerca de 24 contratos de linhas de transmissão até 2032, perfazendo o montante de 8.924 quilômetros de extensão. De forma a antecipar esse movimento, foi publicado dia 29 de dezembro de 2022 o Decreto nº11.314, que regulamenta alternativas para concessão de transmissão de energia elétrica que estão em fim de sua vigência.
A solução encontrada foi privilegiar a realização de novas licitações em detrimento da opção de prorrogação dos contratos já existentes. A promessa é promover um processo de renovação transparente das concessões de transmissão, atrair novos investimentos e reduzir as tarifas. Por ter havido a participação ativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na elaboração do decreto, a tendência é que essas regras sejam mantidas pelo governo que começou este ano.
Em linha gerais, as concessões de transmissão de energia elétrica que estão em fim de vigência poderão ser licitadas em conjunto com outras instalações de transmissão, e poderão incluir melhorias, reforços e novas instalações previstas pelo planejamento setorial, consubstanciado no Plano do Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica.
A licitação utilizará o critério de menor valor de receita anual para prestação do serviço público e será realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação de serviços. Nesse sentido, a indenização por ativos ainda não amortizados a serem transferidos para a nova concessão deverá ser paga pela licitante vencedora do certame à antiga concessionária, como condição para a assinatura do novo contrato.
Vale destacar que é facultada à antiga concessionária a participação neste novo processo licitatório.
Outro ponto de atenção é que a prorrogação das concessões acontecerá de maneira excepcional e será considerada quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público.
Uma das exigências é que a prorrogação contratual seja solicitada pela concessionária à Aneel com antecedência mínima de 36 meses do fim do contrato. Além disso, o decreto estabelece que a Aneel realize análise fundamentada da hipótese de prorrogação, após consulta pública específica, e informe ao Ministério de Minas e Energia (MME) os resultados 21 meses antes do termo contratual.
Em caso de prorrogação, o termo aditivo deverá ser assinado no prazo de 210 dias contados da convocação e seu descumprimento resultará na impossibilidade de prorrogação da concessão, a qualquer tempo.
Este tema vem sendo discutido há um tempo e foi formalizado por meio da Consulta Pública nº 136/2022. Desta consulta pública, que contou com uma série de contribuições de empresas do setor e participação da Aneel, resultou o decreto ora em análise. Nesse cenário, possíveis alterações que são naturais no início de um novo governo podem ser mitigadas.
De toda forma, os desafios são grandes. Ao adotar essas medidas, a tendência, pelo menos em tese, é atrair novos entrantes em um mercado que é altamente regulado, no qual o conhecimento do setor e seus atores, especialmente da própria a Aneel, é de crucial importância. Ademais, ao delegar ao novo concessionário eventuais pagamentos de indenização, pode trazer elementos de questionamento que, no limite, poderiam atrasar o trâmite de todo o processo.
Apesar de as diretrizes estarem suficientemente claras, os editais serão de crucial importância para determinar o apetite do mercado e o sucesso das renovações destes contratos. O que se espera – e a experiência já demonstrou que é possível – é que os contratos dali originados sejam executados e mantidos ao longo de todo o seu prazo. Eventuais mudanças fazem parte da natureza de contratos de longo prazo. Estabelecer parâmetros e critérios objetivos para que isso ocorra só vai acrescentar qualidade e interesse aos projetos.
Paulo Henrique Spirandeli Dantas, advogado especializado em Infraestrutura e Direito Administrativo do escritório Castro Barros Advogados. Paulo Dantas escreve periodicamente para a Coluna Legal, do Broadcast Energia.