Direito Público, Infraestrutura e Regulatório
Folha de S. Paulo

Nova Modalidade de Licitação – Diálogo Competitivo

O Projeto de Lei nº 1.292/95 (“PL 1.292/95”) define as bases para uma Nova Lei de Licitações, que estabelece normas gerais sobre o tema, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais, com o objetivo de unificar e atualizar a legislação brasileira. Dentre os institutos previstos no PL 1.292/95, está uma nova modalidade licitatória: o Diálogo Competitivo.

Esse instituto tem origem na Diretiva 2004/18/CE do Parlamento e do Conselho Europeu, que foi posteriormente substituída pela Diretiva 2014/24/EU, a partir de quando sua adoção passou a ser obrigatória para os Estados-membro da União Europeia e o modelo se consolidou. Antes dele, o Reino Unido, a Alemanha e a França adotavam modalidades similares, chamadas, nos dois primeiros países, de “Procedimento por Negociação”, e, no terceiro, de “Appel d’Offres sur Performances”. O objetivo de sua criação foi, por meio do diálogo com a iniciativa privada, buscar soluções para as contratações complexas da Administração Pública, o que acabou por estabelecer uma política de incentivo às Parcerias Público-Privadas (“PPPs”) desses países.

Pelo disposto no artigo 31 do PL 1292/95, o objetivo parece ser semelhante, já que o legislador estabelece uma série de requisitos para que esta modalidade possa ser usada para contratações mais complexas e/ou para as que possuam características técnicas que sejam difícies de serem definidas pela Administração Pública. No tocante às PPPs, o artigo 185 altera o artigo 10 da respectiva lei para possibilitar que o diálogo competitivo também seja utilizado nessas formas de contratação.

Ainda de acordo com os termos do PL 1.292/95, a nova modalidade licitatória será iniciada por meio de um edital, que definirá critérios objetivos para a pré-seleção dos licitantes, que, uma vez selecionados, deverão realizar reuniões com a comissão de contratação para discutir a solução proposta. Essas reuniões serão registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo para posterior divulgação quando for encerrada a fase de diálogo. Concluída a fase de diálogo, a Administração dará início à fase competitiva, que deve conter a especificação da solução escolhida e os critérios objetivos a serem utilizados para a seleção da proposta mais vantajosa.

Trata-se, portanto, de alternativa que permitirá que diversos projetos e demandas da Administração sejam atendidos, já que a lei atual não permite tal arranjo. No entanto, para que esta modalidade possa prosperar, será preciso um grau de maturidade muito grande, tanto da Administração quanto dos particulares interessados. Assim, será necessário um significativo avanço, do ponto de vista de práticas de integridade, no desenvolvimento da relação público-privada, que é historicamente marcada por corrupção, objetivos escusos e falta de compromisso com o interesse público. Sugerimos, pois, a inclusão de uma alteração do PL 1.292/95 para exigir programas de integridade efetivos como critérios de pré-seleção dos licitantes, de modo a mitigar o risco de utilização do instituto para finalidades diversas da originalmente pretendida , além de fomentar uma tão necessária mudança de cultura.

Ademais, se o diálogo competitivo for mesmo direcionado a contratos complexos, o ideal seria que o acompanhamento de órgão de controle externo fosse mandatório e não facultativo, como previsto originalmente no PL 1.292/95, pois isso tornaria o acompanhamento mais preciso, e, portanto, mais efetivo, o que naturalmente daria mais credibilidade às decisões tomadas durante o processo.

Este artigo faz parte da série “”Projeto da Nova Lei de Licitações””, que começa a ser publicada hoje pela equipe de Direito Público do Castro Barros Advogados

Paulo Dantas │ Bianca Soares │ Rebeca Spuch │ Mariana Barbosa