Petróleo e Gás, Energia e Mineração
Capital Aberto

Avanço nas regras de armazenamento de energia e 1º LRCAP de baterias

O Diário Oficial da União de 24 de junho de 2026 publicou a Resolução Normativa Aneel   1.161, de 2 de junho de 2026, que define os requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização referente à  exploração de Sistemas de Armazenamento de Energia (SAEs) A resolução é fruto da Consulta Pública 39, de 2023, instaurada pela Aneel para discussão regulatória de armazenamento de energia elétrica.

A nova regulamentação da Aneel  estabelece que os SAEs poderão ser explorados em três modalidades: (i) Autônomo, que absorve potência integralmente da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao sistema elétrico; (ii)  Colocalizado, instalado em área contígua a uma central geradora e conectado à rede de distribuição ou transmissão, capaz de absorver energia da própria central ou da rede para posterior injeção, consumo interno ou prestação de serviços ao sistema elétrico; e (iii) Usina Hidrelétrica Reversível em Ciclo Fechado (UHR), sistema hidráulico que não interfere diretamente no fluxo contínuo de corpo d’água integrante de bacia hidrográfica, composto por dois ou mais reservatórios utilizados para fins de bombeamento hidráulico e produção de eletricidade.

A Aneel  prevê a possibilidade de solicitação de um Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO-SAE), de caráter preliminar, com validade de quatro anos, não vinculante e passível de revogação em caso de indícios de práticas anticoncorrenciais, sem prejuízo da possibilidade de requerimento direto da outorga definitiva.

A outorga definitiva terá vigência de 35 anos, prorrogável mediante solicitação prévia, e sua concessão será precedida de análise do histórico setorial do agente e de seu controlador. A implantação dos SAE poderá ser iniciada por conta e risco do empreendedor antes da outorga, desde que observadas exigências ambientais e regulatórias..

No contexto da Consulta Pública nº 39/2023 instaurada no âmbito da Aneel, o Ministério de Minas e Energia publicou, em 3 de junho de 2026, a Portaria Normativa MME nº 136, de 1º de junho de 2026, que estabelece as regras e diretrizes do primeiro Leilão de Reserva de Capacidade destinado a sistemas de armazenamento por baterias (LRCAP Armazenamento), previsto para dezembro de 2026.

Por sua vez, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) publicaram, em 23 de junho de 2026, a Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025 / EPE-DEE-NT-095/2025, que estabelece os requisitos técnicos mínimos para conexão de SAEs via baterias no âmbito do LRCAP Armazenamento.

Não há dúvida de que tais normativas estejam dentre os movimentos regulatórios mais relevantes do setor elétrico brasileiro nos últimos anos.

Embora a discussão pública tenha se concentrado na introdução das baterias na matriz elétrica nacional, o verdadeiro significado da iniciativa é mais amplo. O leilão materializa o reconhecimento regulatório de que a flexibilidade operativa e a confiabilidade do sistema possuem valor econômico próprio e podem constituir objeto autônomo de contratação.

A relevância dessa mudança decorre da profunda transformação vivenciada pelo SIN. O modelo brasileiro foi historicamente concebido sobre a predominância de usinas hidrelétricas com reservatórios de regularização plurianual, capazes de fornecer não apenas energia, mas também capacidade de armazenamento, controle de frequência e flexibilidade operativa. A expansão acelerada das fontes eólica e solar alterou essa dinâmica, mas embora essenciais para a transição energética, essas fontes têm características intrínsecas de variabilidade e não controlabilidade, exigindo mecanismos capazes de assegurar o equilíbrio instantâneo entre geração e consumo.

Nesse contexto, os sistemas de armazenamento passaram a desempenhar papel estratégico não apenas como ativos tecnológicos, mas como instrumentos de confiabilidade sistêmica.

A Consulta Pública nº 39/2023 revelou uma questão central: os sistemas de armazenamento não se enquadram adequadamente nas categorias tradicionais do setor elétrico. Diferentemente de uma usina geradora ou de uma instalação de transmissão ou distribuição, a bateria não cria energia, tampouco exerce mera função de transporte. Trata-se de ativo multifuncional capaz de consumir energia, armazená-la, injetá-la  na rede, prestar serviços ancilares e contribuir para a gestão  do sistema.

Essa característica desafia o arcabouço regulatório construído a partir da segregação clássica entre geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia.

Não por acaso, parte significativa dos debates regulatórios recentes concentrou-se na definição do tratamento jurídico aplicável ao armazenamento, especialmente quanto às regras de acesso à rede, incidência de encargos setoriais, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição e possibilidade de acumulação de receitas decorrentes de diferentes serviços prestados.

As recentes deliberações da Aneel  representam avanço importante nessa direção, mas não encerram a discussão regulatória. Ao contrário, inauguram uma nova etapa de amadurecimento institucional do tema.

É nesse cenário que deve ser compreendido o primeiro leilão de armazenamento.

Sob o ponto de vista jurídico-regulatório, o aspecto mais relevante do LRCAP Armazenamento não é a contratação de uma tecnologia específica, mas a natureza do produto contratado.

Nos termos da Lei nº 10.848/2004 e dos regulamentos que disciplinam os Leilões de Reserva de Capacidade, o objetivo desses certames é garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, com vistas ao atendimento da necessidade de potência requerida pelo SIN, mediante a contratação de recursos capazes de disponibilizar potência quando demandados pelo ONS.

A lógica contratual é distinta: não se remunera a produção de energia elétrica, mas a disponibilidade de capacidade para atendimento de necessidades operacionais do sistema.

Ao admitir que sistemas de armazenamento participem desse mecanismo, o regulador reconhece que a flexibilidade operativa constitui atributo econômico independente da geração de energia. Trata-se de mudança conceitual relevante: durante décadas, a expansão do setor elétrico brasileiro esteve associada predominantemente à contratação de energia.

O armazenamento introduz uma lógica distinta, na qual o valor econômico decorre da capacidade de deslocar energia no tempo e disponibilizá-la em momentos críticos para a operação do sistema. No LRCAP Armazenamento, os SAEs deverão garantir disponibilidade de potência máxima por 4 horas por ciclo completo, com até 2 ciclos diários, limitado a 366 ciclos anuais, e recarga completa em até 6 horas.

Em um ambiente marcado pelo crescimento da geração renovável intermitente e pela ampliação dos eventos de constrained-off e curtailment, essa característica assume importância crescente.

Apesar dos avanços, a consolidação do armazenamento em larga escala ainda depende da superação de importantes desafios regulatóriosO primeiro deles diz respeito à remuneração adequada dos benefícios sistêmicos proporcionados por esses ativos.

Sistemas de armazenamento tendem a desempenhar múltiplas funções simultaneamente: arbitragem de preços, prestação de serviços ancilares, suporte à confiabilidade, gerenciamento de congestionamentos e postergação de investimentos em infraestrutura de rede.

Contudo, a Portaria MME nº 136/2026 estabelece que a receita fixa dos Contrato de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAP) deve ser suficiente para remunerar integralmente todo e qualquer uso que o ONS fizer dos empreendimentos vencedores, sem receitas adicionais fora do CRCAP, o que limita a possibilidade de acumulação de receitas (revenue stacking).

A adequada precificação desses benefícios permanece como um dos principais desafios regulatórios do setor.

Outro desafio envolve a integração do armazenamento à modernização do desenho de mercado brasileiro. O Projeto de Lei nº 414/2021, incorporado às discussões de reforma do setor elétrico, já apontava para a necessidade de tornar os preços da energia mais sensíveis ao local e ao momento em que ela é consumida ou injetada na rede. Nesse ambiente, a flexibilidade oferecida pelas baterias ganha importância: permitem guardar energia quando mais disponível e utilizá-la quando o sistema mais precisa.

O primeiro LRCAP destinado ao armazenamento por baterias representa um marco regulatório relevante não apenas pela introdução de uma nova tecnologia no setor elétrico brasileiro, mas pelo reconhecimento institucional de um novo atributo econômico: a flexibilidade. Com contratos de 15 anos e início de suprimento previsto para agosto de 2028, o leilão sinaliza o compromisso de longo prazo com a integração de sistemas de armazenamento à matriz elétrica nacional

A iniciativa demonstra que a confiabilidade do sistema deixa de ser vista exclusivamente como consequência da expansão da geração para se tornar um serviço passível de contratação e remuneração específica.

Entretanto, o sucesso dessa política dependerá da evolução do marco regulatório em construção. Mais do que contratar baterias, o desafio consiste em estruturar um ambiente jurídico capaz de reconhecer, valorar e remunerar adequadamente os benefícios sistêmicos proporcionados pelo armazenamento.

Thiago Viana Cesar Ribeiro é sócio do Castro Barros Advogados

Bruna Bonvini Bruzzi Passos e Andrade é advogada do Castro Barros Advogados

https://capitalaberto.com.br/opiniao/artigos/2026/08/as-regras-de-armazenamento-de-energia-e-1-lrcap-de-baterias