Contencioso e Arbitragem

Limites constitucionais e impactos do Código do Contribuinte na recuperação judicial e falência

Ao instituir a falência a pedido da Fazenda como sanção automática, ignora-se não apenas o devedor, mas a coletividade de credores

A recente Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código do Contribuinte, mal completou seu primeiro trimestre de vigência e já se encontra sob o escrutínio do Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da ADI 7943, em março deste ano, coloca no centro do debate jurídico a constitucionalidade do seu art. 13 e apresenta o seguinte questionamento: pode uma classificação administrativa tributária impedir o direito ao soerguimento da empresa e ditar a sua falência?

Para compreender o alcance da controvérsia, é preciso observar que a norma define o devedor contumaz a partir de critérios estritamente financeiros e temporais: inadimplência superior a R$ 15 milhões que supere o patrimônio conhecido, reiterada por quatro períodos consecutivos ou seis alternados, sem justificativa objetiva. O art. 13 da LC 225/2026 utiliza essa régua fiscal para impor restrições que transbordam para o Direito da Insolvência.

Ao restringir o acesso à Recuperação Judicial aos devedores contumazes, a norma introduz uma antinomia crítica com a Lei 11.101/2005 (LRF). Por isso, o questionamento levado ao STF está fundamentado na premissa de que o dispositivo institui uma sanção política transversa, utilizando a insolvência como meio de coerção indireta para cobrança tributária — prática historicamente repelida pela Corte (Súmulas 70 e 323).

De fato, as sanções previstas são severas e operam em frentes distintas. No plano subjetivo, a contumácia se estende a partes relacionadas e grupos econômicos, ampliando o espectro de responsabilização. Já no plano processual, impede a propositura ou o prosseguimento da Recuperação Judicial, sendo prevista, inclusive, a convolação em falência a requerimento da Fazenda Pública.

Na prática, a classificação fiscal passa a ditar a viabilidade da empresa. E é precisamente esse “atropelo” ao rito da LRF que a ADI 7943 combate, ao sustentar que uma qualificação administrativa não pode ter o condão de interditar o direito ao processo coletivo e à preservação da atividade econômica.

E isso acontece porque, de acordo com a LRF, a deliberação acerca da viabilidade econômica da empresa não é atribuída ao Estado-credor, tampouco à Administração Pública em sede administrativa, mas aos credores sujeitos ao processo, reunidos em assembleia-geral. Ao juízo compete o controle de legalidade; aos credores, a análise de conveniência e viabilidade. A eventual inviabilidade da empresa, portanto, é verificada a partir de um procedimento coletivo e sujeito a controle jurisdicional, e não por um ato unilateral do Fisco.

A introdução, por lei complementar de natureza tributária, de uma condição impeditiva à recuperação judicial subverte essa lógica estrutural. A caracterização administrativa da contumácia passa a operar como um “filtro de acesso” que retira da coletividade de credores o poder de decisão, transferindo-o para a esfera fazendária. Ao ressuscitar a figura da sanção política — prática de utilizar a interdição de direitos como meio coercitivo de cobrança, historicamente repelida pelo STF — o legislador ignora que a eliminação prematura de empresas endividadas, mas operacionalmente viáveis, gera um efeito sistêmico de destruição de valor.

Ao instituir a falência a pedido da Fazenda como sanção automática, ignora-se não apenas o devedor, mas a coletividade de credores. O mecanismo torna-se puramente coercitivo em favor do Estado, atropelando o direito dos credores privados de deliberarem sobre o melhor destino dos ativos e do seu crédito.

A ADI 7943 expõe o que a Exposição de Motivos da lei omitiu: a inexistência de coordenação entre a “falência tributária” e o concurso de credores. Enquanto os juristas propunham um paradigma de cooperação, o texto final instituiu um privilégio processual injustificado. A ação direta reforça que esse desvirtuamento da autocomposição prejudica o credor privado, que perde a sua voz no ambiente de negociação coletiva e empurra a empresa para uma liquidação forçada pelo Fisco, cujos ativos costumam ser insuficientes para satisfazer a classe quirografária.

Sob a ótica constitucional, a problemática adquire contornos ainda mais sensíveis. Afinal, a ordem econômica, nos termos do art. 170 da CF, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos o exercício de atividade econômica, observados os princípios da função social da propriedade e da livre concorrência. A recuperação judicial constitui um dos instrumentos jurídico aptos a concretizar esses valores, na medida em que evita a liquidação desordenada de ativos produtivos.

A restrição ao acesso ou à continuidade da recuperação judicial, com base em enquadramento administrativo prévio, pode ser interpretada como limitação relevante ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se trata apenas de impedir o devedor de pleitear recuperação judicial, mas de interferir na esfera decisória da coletividade de credores, retirando-lhes a possibilidade de deliberar sobre a estratégia de soerguimento.

Além disso, a medida suscita reflexão sob o prisma da proporcionalidade – um dos pilares da argumentação da ADI 7943. Embora o combate à inadimplência estratégica seja legítimo, a sanção que conduz à falência automática, com efeitos irreversíveis sobre empregos e cadeias produtivas, se revela excessiva se aplicada sem uma análise individualizada da viabilidade do negócio.

Da mesma forma, não se pode perder de vista o viés econômico da questão. Ao converter a crise em liquidação, o Estado deixa de arrecadar tributos e passa a concorrer em uma execução coletiva onde o patrimônio já está depreciado. Paradoxalmente, a tentativa de maximizar a arrecadação pode resultar em diminuição de receitas e em perda de eficiência alocativa.

É verdade que o ordenamento jurídico deve dispor de instrumentos eficazes para reprimir o devedor que usa a inadimplência fiscal como modelo de negócio. Contudo, isso deve se dar em harmonia com o sistema de insolvência previamente estabelecido pela LRF.

Em síntese, o julgamento da ADI 7943 deverá balizar o alcance das inovações trazidas pela LC 225/2026 frente ao sistema de insolvência já consolidado. O cenário que se desenha para 2026 sugere a necessidade de uma harmonização entre o combate à inadimplência estratégica e a preservação do ambiente de negociação coletiva. Caberá ao Judiciário avaliar se a soberania da Assembleia de Credores e o rito da LRF permitem a convivência com filtros administrativos unilaterais, buscando um equilíbrio que não comprometa a segurança jurídica das recuperações em curso.

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