Trabalhista
Revista Oeste

STF decide que covid-19 pode ser doença ocupacional. Empregador, e agora?

Os advogados trabalhistas Valéria Wessel Rangel de Paula (Castro Barros Advogados) e Luís Henrique Borrozzino, explicam o que muda para empregados e empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quarta-feira 29 que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada doença ocupacional. O tribunal suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, que autoriza medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregadores e funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Assim, perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, exceto se houvesse comprovação, por parte do empregado, de que ela foi contraída no ambiente de trabalho e o artigo 30, que limitava a fiscalização de auditores do trabalho e não permitia que as empresas fossem autuadas durante a pandemia de coronavírus. A Oeste ouviu os advogados trabalhistas Valéria Wessel Rangel de Paula e Luís Henrique Borrozino para entender as implicações da decisão do STF para as empresas e seus funcionários A seguir, as principais dúvidas esclarecidas pelos profissionais:

  • O que significa o fato de o Supremo Tribunal Federal ter revogado o artigo 29?

Significa que o ônus da prova agora é da empresa, isto é, quem precisa mostrar que o empregado não pegou coronavírus no trabalho é o empregador.

  • Então, qualquer pessoa que esteja trabalhando e seja contaminado pela covid-19 pode alegar uma doença ocupacional, causada pelo trabalho?

Sim. Essa decisão veio principalmente para quem trabalha em serviços essenciais, como em hospitais, farmácias, supermercados. Entretanto, mesmo nesses casos, a empresa pode comprovar na Justiça que a covid-19 não foi resultado do trabalho. A companhia pode provar que tomou todas as medidas possíveis para proteger o ambiente e trazer outros elementos que provem que esse empregado não pegou coronavírus dentro da empresa, como por exemplo: nenhum outro colega de trabalho teve covid-19, familiares da pessoa infectada tiveram a doença, etc., para evitar uma eventual condenação na Justiça do Trabalho.

  • Quais são os benefícios que o empregado pode receber caso seja contaminado pela covid-19 durante o trabalho?

Há duas questões importantes. A primeira é a previdenciária, o empregado consegue o auxílio-doença ocupacional, do INSS. Nos primeiros 15 dias doente, a empresa continua a ter de pagar o salário, depois disso, é a instituição quem faz o pagamento. E há a implicação jurídica, porque durante a doença ocupacional, a empresa é obrigada a pagar o FGTS dessa pessoa durante o afastamento, bem como garantir estabilidade de 12 meses no emprego quando ela voltar ao trabalho.

  • O empregado pode acionar a empresa por ter se infectado com o coronavírus?

Sim. Se entrar com ação na Justiça do Trabalho, o empregado pode pedir, por exemplo, ressarcimento de despesas médicas, danos morais, até mesmo pensão. Em caso de morte, indenizações relacionadas às despesas funerárias e médico hospitalares também podem ser pleiteadas.

  • A empresa pode entrar com recurso para a discutir o caso?

Sim. A empresa pode entrar com recurso para discutir a natureza da infecção pelo vírus, da mesma forma que numa eventual ação. Mas a prova é sempre da empresa.

  • O que as empresas devem fazer para não terem problemas a partir de agora?

As empresas devem tomar as medidas de prevenção contra a transmissão do coronavírus, fornecendo aos seus funcionários EPI´s ( equipamentos de proteção individual ) quando necessário, álcool gel, máscaras descartáveis, luvas, e respeitar as regras de distanciamento social. Além disso, as empresas precisam também documentar essas ações profiláticas, para que, num eventual processo, possam apresentar como meio de prova.

  • Então, mesmo durante a crise do coronavírus, os estabelecimentos abertos poderão ser multados por questões trabalhistas?

Sim. Com a decisão do STF, a fiscalização continua como sempre foi e deve ser intensificada a observação do uso de equipamentos de proteção individual em lugares em que eles são necessários, por exemplo.

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