STF retoma discussão sobre execução trabalhista e grupo econômico
O Supremo Tribunal Federal realizou em 19 de fevereiro de 2025 sessão de julgamento do Tema nº 1.232, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, para discutir a possibilidade de inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante de grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
A repercussão geral do Tema foi reconhecida em 9 de setembro de 2022, por maioria de votos, vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em 25 de maio de 2023, o ministro relator determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que envolvessem a questão controvertida.
Inicialmente, o ministro Dias Toffoli propôs a tese de que seria permitida a inclusão de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico na execução trabalhista, desde que justificada em prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme os artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, observando-se o requisito de abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil. Essa tese foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Contudo, em sessão virtual de 28 de junho a 6 de agosto de 2024, o processo foi destacado pelo ministro Cristiano Zanin, o que resultou no adiamento do julgamento. Em 12 de fevereiro de 2025, realizaram-se sustentações orais, e a discussão foi retomada na sessão de 19 de fevereiro de 2025.
Durante os debates, foram tecidas críticas à forma como a Justiça do Trabalho conduz as execuções contra empresas devedoras insolventes. O ministro Dias Toffoli destacou que, sob o argumento de grupo econômico, a Justiça do Trabalho inclui empresas que não possuem relação com a ação de conhecimento e, por vezes, tampouco possuem identidade de negócios com a empresa devedora. O ministro Luiz Fux reforçou essa preocupação, criticando decisões que desconsideram a personalidade jurídica sem compromisso com o devido processo legal.
O ministro Cristiano Zanin apresentou uma proposta alternativa, sugerindo a impossibilidade de inclusão de empresa na fase de execução caso não tenha participado da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou abuso da personalidade jurídica, desde que respeitados os procedimentos de instauração do IDPJ. Argumentou ainda que o artigo 2º da CLT assegura a responsabilidade solidária de empresas do grupo econômico, mas que também deve ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante da fundamentação do ministro Zanin e das manifestações de outros ministros, o relator Dias Toffoli decidiu alterar sua proposta para aderir à solução de Zanin, afirmando que a tese também se aplicaria a processos anteriores à reforma trabalhista de 2017. Os ministros Kassio Nunes Marques, Flávio Dino e André Mendonça acompanharam, com ressalva de que a decisão não afetaria casos transitados em julgado, execuções finalizadas ou arquivadas definitivamente.
O ministro Edson Fachin divergiu, defendendo a possibilidade de inclusão de empresa do grupo econômico na execução mesmo sem participação na fase de conhecimento. O julgamento foi, por fim, suspenso em razão de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O impacto desse julgamento nas execuções trabalhistas será significativo, pois redefine os critérios que têm sido utilizados pela Justiça do Trabalho para inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução.
Efeitos da tese
Se consolidada a tese proposta pelo ministro Cristiano Zanin e adotada pelo relator Dias Toffoli, a Justiça do Trabalho não poderá incluir automaticamente empresas que não participaram da fase de conhecimento, salvo nos casos de fato superveniente ou abuso da personalidade jurídica, desde que respeitado o devido processo legal.
Quanto ao abuso da personalidade jurídica, vale ressaltar que o artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que prevê a possibilidade de instauração de IDPJ no processo do trabalho, já fazia remissão à disposição dos artigos 133 ao 137 do CPC que, por sua vez, determinam a observância dos pressupostos legais para sua instauração, quais sejam, os artigos 49-A e 50 do Código Civil. Apesar disso, é frequente a prolação de decisões em processos trabalhistas sem a observância de tais pressupostos.
A tese proposta, caso acolhida, pode gerar os seguintes efeitos práticos:
– Maior segurança jurídica para empresas – Empresas que fazem parte de um grupo econômico, mas que não foram demandadas na fase de conhecimento, terão mais proteção contra execuções diretas, reduzindo o risco de decisões que ampliem indevidamente sua responsabilidade.
– Mudança na conduta da Justiça do Trabalho – A necessidade de instauração de IDPJ poderá limitar a prática de incluir empresas do mesmo grupo econômico de forma automática na execução, forçando maior observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
– Possível aumento na duração das execuções – A instauração do IDPJ poderá alongar ainda mais as execuções trabalhistas, pois demandará um trâmite adicional para verificar se a inclusão da empresa é legítima e se, de fato, constatou-se fato superveniente ou o abuso da personalidade jurídica.
– Impacto nos credores – Para os credores trabalhistas, esse posicionamento poderá dificultar a efetiva satisfação dos créditos, especialmente em casos em que a empresa principal está insolvente, e a execução contra o grupo econômico era um meio de garantir o pagamento. Assim, para o ajuizamento de futuras ações trabalhistas, alerta-se que será dever do reclamante se atentar e incluir, quando da distribuição da demanda, todas as empresas componentes do grupo econômico da efetiva empregadora.
– Reflexos sobre a reforma trabalhista – A decisão poderá reforçar a aplicação dos dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017, especialmente no que tange ao reconhecimento do grupo econômico e à desconsideração da personalidade jurídica, que são institutos que não se confundem.
Se a tese for firmada nos termos apresentados, a Justiça do Trabalho precisará ajustar sua abordagem nas execuções, e empresas poderão se valer dessa nova diretriz para questionar sua inclusão indevida em processos de execução.
é sócio e head da área trabalhista do Castro Barros Advogados, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) e pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Gama Filho.
é sócia da área trabalhista do Castro Barros Advogados, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e pós-graduada em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).