STF suspende punições da NR-1 sobre riscos psicossociais
Decisão do ministro André Mendonça aceita em parte pedido feito pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
As sanções previstas na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) para riscos psicossociais devem ficar suspensas por, pelo menos, 90 dias, para viabilizar tentativa de conciliação sobre o tema. É o que determina liminar concedida hoje pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na prática, a decisão amplia o período em que as empresas estarão livres das sanções. O próprio Ministério do Trabalho havia anunciado que a fiscalização, iniciada após a entrada em vigor da NR-1, em 26 de maio, adotaria o modelo de dupla visita. A primeira com foco em ações de orientação e adequação das empresas. A partir da segunda visita, 90 dias depois, passariam a ser aplicáveis medidas administrativas, inclusive autos de infração.
A decisão aceita em parte pedido feito pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Mendonça determinou uma conciliação entre a confederação e os atores governamentais envolvidos para equacionar as dúvidas e lacunas apresentadas, “superando a alegada vagueza do regramento atual, e conferindo-lhe maior grau de certeza e objetividade”.
A NR-1 trata do gerenciamento de riscos em segurança e saúde no trabalho. Mudanças na norma foram editadas no ano de 2024. A partir daí, ficou expressa a obrigação das empresas com funcionários celetistas de monitorar os riscos à saúde mental dos trabalhadores. Na prática, a medida elevou a pressão sobre empregadores na prevenção do assédio moral. A vigência, inicialmente programada para 2025, foi adiada para 26 de maio deste ano.
A principal mudança é que esses riscos, assim como as medidas adotadas para mitigá-los, terão que ser informados pelas empresas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um documento que deve ser apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego. São considerados fatores de risco, segundo o órgão, metas e jornadas excessivas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e a falta de autonomia.
No período de 90 dias, segundo o ministro, mesmo que o Poder Público não possa estabelecer punições, deve ser exigido que os empregadores sigam as diretrizes gerais fixadas na norma, cabendo à União exercer a fiscalização e atestar a suficiência ou não das condutas adotadas. “A impossibilidade de impor sanções não deve ser interpretada como obstáculo à expedição de recomendações e outras medidas de caráter informativo e de orientação”, diz.
Para Mendonça, a previsão de conceitos abertos, subjetivos e sem a devida clareza quanto às condutas (omissivas e comissivas) esperadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento parecem, ao menos em sede cautelar, contrárias aos princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e da segurança jurídica.
“A ausência de critérios objetivos para definição dos procedimentos a serem seguidos pelos empregadores, inviabiliza a previsão de quais condutas serão aceitas pelo Poder Público e quais serão passíveis de sanção”, afirma ele na decisão (ADPF 1316).
A decisão é geral e não vale apenas para a confederação, segundo explicou Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados e um dos advogados da Confenen no caso. A decisão já tem validade, mas o ministro determinou que o referendo da medida entre na pauta do Plenário Virtual em 7 de agosto.
“É uma grande vitória da segurança jurídica e da razoabilidade regulatória”, diz. De acordo com o advogado, a decisão de Mendonça reconhece que a atual disciplina de riscos psicossociais na NR-1 não possui densidade normativa suficiente para embasar autuações, multas ou medidas coercitivas. “Ao suspender por 90 dias a eficácia sancionatória e encaminhar o caso ao núcleo de conciliação, o STF abre um espaço maduro de diálogo tripartite para construirmos regras claras, objetivas e aplicáveis, sem retroceder na proteção à saúde mental dos trabalhadores.”
No pedido, a Confenen alega que atos do Poder Público, ao disciplinarem e implementarem nacionalmente a cobrança dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho na NR-1 autorizam leituras e práticas administrativas “incompatíveis com a legalidade, o devido processo legal, a segurança jurídica, a proteção de dados pessoais, a livre iniciativa e a proporcionalidade regulatória”.
Para José Eymard Loguercio, sócio do LBS Advogados, que representa o Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinprosp), parte interessada na ação, o principal ponto da decisão é a determinação de remessa para o núcleo de conciliação. “Não era uma prática comum no STF. Mas nos casos complexos e de maior repercussão, em especial em casos estruturais, tem havido essa prática”, afirma.
O advogado aponta que Mendonça fez um recorte quanto aos critérios técnicos objetivos e não quanto ao conteúdo integral da NR-1. As normas regulamentadoras, diz, têm sido tecnicamente muito consistentes em relação ao contorno técnico. “Isso estará demonstrado no âmbito do procedimento encaminhado para o núcleo de conciliação. A NR-1 está consistentemente construída.”
Segundo o advogado Marcus Brumano, do Castro Barros Advogados, a relevância da liminar está na ampliação dos efeitos, mas a decisão do STF não suspendeu a NR-1 nem eliminou a obrigação de as empresas gerenciarem riscos ocupacionais. “Foi temporariamente suspensa apenas a possibilidade de aplicação de sanções com fundamento nesses dispositivos específicos relacionados aos riscos psicossociais”, afirma.
Com base em pedido similar, em decisão recente, a Justiça Federal de São Paulo determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego não aplique nenhuma sanção às empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) por eventual não adequação às exigências de monitoramento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.