Tributário

A Receita Federal do Brasil admite dedutibilidade integral com as despesas de royalties pela exploração de direitos autorais

A Receita Federal do Brasil admite dedutibilidade integral com as despesas de royalties pela exploração  de direitos autorais

Recentemente, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 64/2021, que admitiu que os pagamentos efetuados pela exploração comercial de direitos autorais podem ser integralmente deduzidos como despesa no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que sejam necessários à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.

Segundo a RFB, o limite de dedução de até 5% (cinco por cento) da receita líquida aplica-se, somente, às despesas de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e as importâncias pagas por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

Dessa forma, as despesas com exploração comercial de direitos autorais ficam sujeitas à regra geral de dedutibilidade prevista pelo artigo 311 do RIR/2018.

Anteriormente, a RFB mantinha entendimento de que tais pagamentos se enquadravam no conceito geral de royalties, com dedução limitada.

O caso analisado tratou sobre a realização de pagamentos pela Consulente, pessoa jurídica voltada para fabricação de brinquedos, jogos recreativos e serviços de pré-impressão, em consequência da exploração de obras intelectuais (desenhos, imagens, ilustrações, hologramas e afins) derivadas de atividade criativa, para pessoa jurídica parceira, tendo por objeto a fabricação, distribuição, promoção e venda dos jogos de cartas colecionáveis.

A Consulente alegou que os referidos pagamentos possuíam natureza jurídica de direitos autorais, e indagou sobre a possibilidade de aplicação das disposições do artigo 22, da Lei nº 4.506/1964, que estabelece a classificação de royalties para rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição e exploração de direitos, incluindo aqueles que são pagos pela exploração de direitos autorais, exceto quando recebidos pelo autor ou criador.

Ademais, foi consultado se os pagamentos estariam sob disposição do artigo 365 do RIR/2018, este que, por sua vez, trata das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e as importâncias pagas por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, assegurando a possibilidade de dedução como despesas operacionais em até 5% (cinco por cento) da receita líquida.

Ao analisar o caso concreto, a RFB afirmou que a legislação brasileira faz clara distinção entre os conceitos de ser autor da obra e ser titular dos seus direitos, inclusive o de ser titular de exploração. Nesse contexto, a obra seria sempre criação de pessoa física, ou seja, a pessoa jurídica jamais poderia ser autora. Portanto, entendeu-se que os valores pagos pela Consulente, neste caso, teriam, de fato, natureza de royalties.

A partir deste ponto, a RFB conheceu que os royalties pagos pela Consulente em razão da exploração de direitos autorais não estão submetidos ao disposto no supracitado artigo 365 do RIR/2018, por se tratar apenas dos royalties pela exploração de patentes de invenção ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio e as importâncias pagas por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

Com isso, depreendeu-se o entendimento de que as despesas pagas por royalties, contanto que necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, ou seja, não definidas pelo referido artigo do RIR, poderiam ser deduzidas integralmente do IRPJ, tornando-se sujeitas, assim, à regra geral de dedução de despesas, conforme o artigo 311 do RIR/2018, não se limitando mais aos 5% (cinco por cento) da receita líquida, como antes aceito.

Para as demais questões, a norma tributária não faz distinção quanto à aplicação da classificação de royalties, de que trata o art. 22, da Lei nº 4.506/1964, para as pessoas físicas e jurídicas, bastando, para tanto, a natureza jurídica dos rendimentos pelo uso, fruição e exploração de direitos.

 Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para discussão e aprofundamento do tema.