Tributário

Alterações promovidas pela LC nº 194/2022 nas normas tributárias sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo

Alterações promovidas pela LC nº 194/2022 nas normas tributárias sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo

Em 23 de junho de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, a qual introduziu alterações na Lei nº 5.172/66 (CTN) e na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) para considerar essenciais os bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. Além de ter modificado a Lei Complementar nº 192/2022, que dispõe sobre a tributação de combustíveis, e a Lei Complementar nº 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Dentre as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 194/2022, destacamos as seguintes:

(i) O CTN e a Lei Kandir passam a considerar os bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo como essenciais, de maneira que fica vedado o estabelecimento de alíquotas majoradas (superiores àquelas aplicáveis para as operações gerais nos estados);

(ii) Passa a ser facultado aos estados a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a estes novos bens e serviços considerados essenciais, sendo certo que no caso dos combustíveis, da energia elétrica e do gás natural, essa redução não poderá se dar em percentual superior ao da alíquota vigente no momento de publicação da lei;

(iii) O ICMS passa a não incidir, além das operações anteriormente previstas, nas operações das quais decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e nas operações relativas a serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica;

(iv) A base de cálculo do ICMS-ST nas operações com diesel até 31 de dezembro de 2022 passa a ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação;

(v) Redução das alíquotas de PIS/COFINS e CIDE incidentes nas operações com gasolina e suas correntes a zero até 31 de dezembro de 2022. Além de redução à zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação incidentes nas operações de importação de gasolina e suas correntes pelo mesmo período;

(vi) Redução das alíquotas de PIS/COFINS e CIDE incidentes nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, a zero até 31 de dezembro de 2022. Além de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação incidentes nas operações de importação de álcool, inclusive para fins carburantes, pelo mesmo período;

(vii) Nas operações entre 11 de março de 2022 e 31 de dezembro de 2022 com óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, biodiesel fica concedido crédito presumido de PIS/COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.

Ressalta-se que a LC nº 194/2022 está sendo impugnada perante o STF, por meio da ADI nº 7195, em especial no tocante aos dispositivos que declaram a essencialidade dos bens e serviços relacionados aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo como essenciais.

Por fim, vale mencionar que a Lei Complementar nº 194/2022 é fruto do PLP nº 18/2022. O referido PLP veio a ser sancionado pelo Presidente da República, entretanto, alguns dispositivos, referentes à compensação financeira para os estados, foram vetados e, portanto, não constam na publicação desta Lei. Seguindo o processo legislativo brasileiro, o Congresso Nacional possui 30 dias (prazo este que se esgota em 05 de agosto de 2022) para analisar o veto presidencial, que poderá ser mantido ou derrubado.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.