Tributário

Após o STJ decidir acerca da possibilidade de exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STF suspende a eficácia da decisão até o julgamento pelo plenário da cautelar proferida no Tema 843 de Repercussão Geral

Após o STJ decidir acerca da possibilidade de exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STF suspende a eficácia da decisão até o julgamento pelo plenário da cautelar proferida no Tema 843 de Repercussão Geral

No dia 26 de abril de 2023, foi julgado o Tema Repetitivo nº 1182 pelo STJ, que discute a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, em razão de deferimento da medida cautelar pleiteada nos autos do RE nº 835818, Tema 843 de Repercussão Geral do STF, a decisão do STJ está com os efeitos suspensos até o julgamento do Plenário do STF.

Na ocasião do julgamento pelo STJ, com a incorporação do voto do Min. Herman Benjamin pelo Relator Min. Benedito Gonçalves, foi firmada a tese de que haveria a possibilidade de exclusão dos valores relacionados aos incentivos de ICMS da base de cálculo dos tributos federais em questão desde que respeitados os requisitos previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei nº 12.973/20214.

A tese foi acompanhada por todos os ministros e, por maioria de votos, foi implementada a sugestão da Min. Regina Helena Costa, no sentido de retirar a imunidade do rol de benefícios abrangidos no julgamento, permanecendo os seguintes benefícios: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.

No entanto, enquanto o julgamento do STJ já havia iniciado, foi deferida a liminar pleiteada nos autos do RE nº 835818, que discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Nesta decisão, o Relator Min. André Mendonça determinou o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182 do STJ. Ocorre que, diante da necessidade de referendo da medida cautelar pelos demais ministros do STF, o RE nº 835818 foi incluído em pauta de julgamento do Plenário, que ocorrerá entre os dias 05/05/2023 e 12/05/2023.

O tema é de grande relevância aos contribuintes e o julgamento do STF nos autos do RE nº 835818 será essencial para o desfecho do assunto. Isto porque, caso a medida cautelar não seja referendada pelo Plenário do STF, a decisão proferida pelo STJ no Tema Repetitivo 1182 passará a produzir efeitos imediatos e, caso contrário, a decisão do STJ poderá ser anulada.

O departamento tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.