Tributário

Apresentada nova etapa da Reforma Tributária

Apresentada nova etapa da Reforma Tributária

Na última sexta-feira (25.06), o ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou a segunda fase da Reforma Tributária ao deputado Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 2337/2021).

Esta fase prevê alterações na tributação pelo Imposto de Renda, dividida em 3 (três) fases: (i) pessoas físicas; (ii) mercados financeiros e de capitais; e (iii) pessoas jurídicas, dentre as quais destacamos:

I.                     Pessoas físicas

a) Reajuste da tabela progressiva

Nos termos apresentados, fica previsto o aumento na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de R$1,9 mil para R$ 2,5 mil e o reajuste das demais faixas:

(i)                   Isenção: renda até R$2,5 mil;

(ii)                 Alíquota de 7,5%: Renda entre R$ 2.500,01 e R$ 3.200,00;

(iii)               Alíquota de 15%: Renda entre R$ 3.200,01 e R$ 4.250,00;

(iv)               Alíquota de 22,5%: Renda entre R$ 4.250,01 e R$ 5.300,00;

(v)                 Alíquota de 27,5%: Renda acima de R$ 5.300,01.

b) Desconto simplificado

O Projeto de Lei limita a utilização de opção pelo desconto simplificado, de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, apenas para contribuintes com rendimentos tributáveis que não ultrapassem a R$ 40.000,00 no ano-calendário.

c) Atualização do valor de imóveis

Atualmente, na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, os imóveis são mantidos por seus valores originais. Nas vendas desses imóveis, o contribuinte deve apurar o ganho de capital obtido e efetuar o pagamento entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) de imposto.

Com a reforma, por iniciativa do contribuinte, fica autorizada a atualização do valor de bens imóveis localizados no território nacional, adquiridos com recursos de origem lícita até 31.12.2020, com tributação de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o custo de aquisição e o ganho decorrente de valorização.

d) Regras antidiferimento

Para evitar que as pessoas físicas represem rendimentos em offshores, o Projeto de Lei institui regime de tributação automática sobre os lucros auferidos por controladas de pessoas físicas, desde que estejam localizadas em país ou dependência favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, conforme recomendação da Ação 3 do Projeto BEPS.

II.                   Mercados financeiros e de capitais

a) Alíquota fixa

No caso das operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, as alterações propostas buscam racionalizar a tributação incidente sobre as operações negociadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, de forma a simplificar a apuração dos tributos devidos pelas pessoas físicas e jurídicas.

Assim, fica proposta a equalização em 15% (quinze por cento) das alíquotas incidentes nas diferentes aplicações e com o aumento do período de apuração que deixa de ser mensal, passando ao período trimestral, bem como a revogação das sistemáticas diferenciadas para as operações de day-trade, fundos de investimentos imobiliários, renda fixa e variável.

b) Fim do imposto “dedo duro”

Eliminação da tributação do IRRF às alíquotas de 0,005% (cinco milésimos por cento) e de 1% (um por cento) nas operações de day trade, ou “dedo duro”, que foi instituído com o objetivo de informar ao Fisco sobre a ocorrência da operação.

 III.                 Pessoas Jurídicas

 a) Redução progressiva da alíquota do IRPJ

 A alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será de: (i) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), nos períodos de apuração compreendidos entre 1º.01 e 31.12.2022; e (ii) 10% (dez por cento), nos períodos de apuração a partir de 1º.01.2023, com a manutenção do adicional de 10% (dez por cento) para lucros acima de R$ 20.000,00.

b) Juros Sobre Capital Próprio (JSCP)

Fim da dedutibilidade de JSCP na apuração do lucro real a partir de 31.12.2021.

c) Mais-valia e goodwill (ágio por rentabilidade futura)

Fim da dedutibilidade da despesa relacionada à amortização fiscal do ágio para aquisições ocorridas após a data de 31.12.2021 e operações de incorporação, cisão ou fusão ocorridas após a data de 31.12.2022.

d) Variação cambial sobre investimentos no exterior

A proposta prevê que tais variações não devem integrar o custo do investimento no momento da apuração do ganho ou perda de capital, tratando-se de mera correção cambial realizada pela investidora e não de um genuíno resultado de equivalência patrimonial sobre os ganhos e perdas efetivamente obtidos pela investida.

e) Prazo de dedutibilidade da amortização de ativos intangíveis

Atualmente, a dedutibilidade da amortização dos intangíveis não tem prazo mínimo, configurando lacuna normativa apta a permitir a adoção de estratégias abusivas. Dessa forma, fica fixado o prazo mínimo de dedutibilidade de 20 (vinte) anos, exceto quando houver prazo legal ou contratual, que será aplicado, independentemente de ser superior ou inferior a 20 (vinte) anos.

f) Regime de Apuração das Sociedades em Conta de Participação (SCP)

Fica proposto a introdução de dispositivo que obriga a adoção do mesmo regime de apuração adotado pelo sócio ostensivo pela SCP.

g) Ganho de Capital Indireto

Fica proposta a criação de regras de tributação da alienação indireta de participação societária brasileira.

h) Lucros e dividendos

Fica estabelecida a incidência de IRRF sobre os lucros e dividendos distribuídos, a uma alíquota geral de 20% (vinte por cento).

Os lucros distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, a pessoas físicas domiciliadas no Brasil serão isentos do imposto sobre a renda até o limite de R$ 20.000,00 ao mês.

i) Aquisição de participação societária adicional em empresa controlada

Atualmente, nos casos em que uma investidora adquire participação adicional em empresa já controlada, o excesso pago em relação ao valor patrimonial é registrado em conta de patrimônio líquido e não como goodwill ou mais-valia. Dessa forma, na alienação do investimento, a investidora não tem como considerar esse excesso no valor contábil da participação societária para fins de apuração do ganho ou perda de capital.

Para correção dessa distorção, propõe-se que o excesso registrado em conta de patrimônio líquido seja considerado no valor contábil do investimento, mas com uma restrição semelhante à imposta ao goodwill, ou seja, presumindo uma realização de 1/60 (um sessenta avos) a cada mês subsequente à aquisição do investimento.

No entanto, vale ressaltar que o Projeto de Lei nº 2337/2021 ainda deve ser submetido à aprovação do Congresso Nacional.

Sob análise, também está o Projeto de Lei nº 3887/2020, que tratou sobre a primeira etapa da proposta de Reforma Tributária, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a extinção das contribuições ao PIS e da COFINS.

Além disso, são esperados novos projetos por parte do Governo Federal, por exemplo, com relação à desoneração da folha de pagamentos e a substituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme anunciados anteriormente.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.