Tributário

Aprovado no Congresso Nacional o PLP nº 32/2021 que regulamenta o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS

Aprovado no Congresso Nacional o PLP nº 32/2021 que regulamenta o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS

Foi aprovado, em 20 de dezembro de 2021,  em sessão extraordinária do Senado Federal, o substitutivo do PLP nº 32/2021, o qual altera a Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”) no tocante à cobrança do Diferencial de Alíquotas (“Difal”) nas operações e prestações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

A votação do PLP 32/2021 e de seu substitutivo buscou atender à decisão do STF quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, a qual declarou a inconstitucionalidade de algumas cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que regulamentava a forma de cobrança do Difal. Na mesma ocasião, os ministros consignaram que o tema deveria ser regulado mediante lei complementar, a partir do exercício financeiro seguinte (2022).

Com a aprovação do Projeto de Lei Complementar em questão, ficam recomendadas alterações na Lei Kandir acerca da definição de contribuinte, do local da operação, do momento de ocorrência do fato gerador e da base de cálculo. Ademais, com o substitutivo, há o afastamento do Difal na hipótese de transporte interestadual de passageiros, uma vez que, quando da ocorrência do fato gerador, o consumidor final está no mesmo Estado da prestação do serviço e a criação da obrigação, para os Estados e o Distrito Federal, de disponibilização aos contribuintes de portal na internet com informações e soluções tecnológicas necessárias ao recolhimento do Difal.

 Em relação ao cálculo do imposto, o PLP,  ao alterar os artigos 12 e 13, da Lei Complementar nº 87/1996, formaliza a questão de maneira que deverá ser observado se o consumidor final é contribuinte ou não do imposto. No caso de operação interestadual cujo consumidor final não seja contribuinte do ICMS, a totalidade do imposto devido na operação deverá ser recolhida pelo remetente da mercadoria ou serviço, sendo certo que este fica responsável por entregar a cada um dos Estados envolvidos o que lhe é devido (a alíquota de comércio interestadual ao Estado de origem e o diferencial ao Estado de destino).

Vale ressaltar que, no momento, o PLP nº 32/2021 foi remetido ao Presidente da República para sanção ou veto. Caso sancionado, o normativo em questão prevê em seu art. 3º que o início da produção de efeitos se dá 90 dias após a publicação.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.