Câmara dos Deputados aprova Projeto de Lei que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar)
A Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (15.12.2021), o texto do Projeto de Lei nº 4.199/2020, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), cujo objetivo é estimular a navegação costeira entre portos nacionais e diminuir a dependência do transporte rodoviário. A versão final aprovada pela Câmara dos Deputados agora seguirá para sanção presidencial.
Os deputados acataram o parecer do relator, deputado Gurgel (PSL-RJ), que, em seu relatório final propôs, dentre outros itens, a rejeição da emenda que previa a redução de exigência mínima de tripulantes de nacionalidade brasileira nas embarcações afretadas (de dois para um terço) e a aprovação da emenda que prevê a renovação do Reporto por dois anos.
Destacamos abaixo alguns dos principais temas do BR do Mar votados pelo Congresso:
Tripulação: o percentual mínimo de tripulação brasileira nas embarcações afretadas a tempo foi um dos temas mais debatidos no Congresso. Na votação, foi mantida a recomendação da relatoria pela exigência mínima de dois terços de brasileiros a bordo. Ressalta-se que o Senado havia aprovado a redução desse percentual para um terço da tripulação. No entanto, seguindo o parecer do relator, a Câmara dos Deputados rejeitou tal emenda, mantendo o percentual de dois terços originalmente proposto.
Ausência de obrigatoriedade de frota própria: sob o fundamento de aumentar a concorrência no setor e reduzir custos, o texto aprovado possibilita a autorização de Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) sem frota própria, ou seja, permitindo que operem na navegação de cabotagem apenas com embarcações afretadas a casco nu, desde que atendidas as regras estabelecidas na BR do Mar.
Afretamento de embarcação estrangeiras: o texto aprovado exclui o requisito da comprovação de tonelagem para possibilitar o afretamento, por uma EBN sem frota própria, de embarcação estrangeira a casco nu com suspensão de bandeira do país de origem. Tal possibilidade será implementada de forma progressiva quanto ao número de embarcações afretadas, até que, a partir de 48 meses da vigência da lei, o afretamento de embarcações estrangeiras seja livre, observadas condições de segurança definidas em regulamento.
Empresa Brasileira de Investimento na Navegação: o texto estabelece a criação da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação, que poderá operar apenas por meio de investimentos em frotas, tendo como atividade o fretamento de embarcações para outras EBNs e/ou empresas de navegação estrangeira, com o objetivo de possibilitar o surgimento e favorecer novos players ou empresas menores sem embarcações próprias.
Reporto: o texto prevê a prorrogação, até o final de 2023, do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), regime tributário especial que desonera investimentos em terminais portuários e ferrovias.
AFRMM: o texto também prevê a redução das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Com isso, será reduzido de 25% para 8% o percentual para a navegação de longo curso e de 10% para 8% para cabotagem. Além disso, o texto passa a incluir o transporte de granéis sólidos e outras cargas também em 8%. Contudo, foi mantida a alíquota de 40% para o transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste por meio de navegação fluvial e lacustre, atendendo a pedidos de deputados dessas regiões.
A equipe de Direito Marítimo do Castro Barros coloca-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema, por meio dos e-mails olympio.carvalho@castrobarros.com.br, camilla.werneck@castrobarros.com.br, ana.rizzo@castrobarros.com.br e ian.thomaz@castrobarros.com.br