Tributário

Justiça de São Paulo defere tutela provisória para manter a redução do AFRMM e confirma que o reestabelecimento da alíquota poderá ocorrer apenas em 2024

Justiça de São Paulo defere tutela provisória para manter a redução do AFRMM e confirma que o reestabelecimento da alíquota poderá ocorrer apenas em 2024

No dia 01º de março de 2023, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo nº 5004201-55.2023.4.03.6100, deferiu tutela provisória de urgência para afastar a cobrança das alíquotas cheias do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (de 8% e 40%), sendo concedido ao contribuinte o recolhimento da contribuição nos moldes Decreto nº 11.321/2022 até o dia 31/12/2023. Assim, as alíquotas de 8% e 40% voltariam a vigorar partir de janeiro de 2024.

A fundamentação utilizada pelo juízo de primeira instância foi a da necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, tendo em vista que a contribuição para o AFRMM possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), sendo certo que a única exceção para a aplicação deste princípio para a referida contribuição é para a CIDE-combustíveis.

O tema se trata da revogação dos descontos concedidos para a alíquota do AFRMM. No dia 30 de dezembro de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.321/2022, que estabeleceu o desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM. Contudo, no dia 02 de janeiro de 2023, o atual governo publicou o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o desconto concedido pelo Decreto nº 11.321/2022.

Diante dessa situação, surgiu-se a discussão se a revogação do desconto poderia passar a produzir efeitos na data da publicação do ato, ou se haveria a necessidade da observância ao princípio da anterioridade. Com isso, os contribuintes que têm a obrigação de recolhimento do AFRMM passaram a judicializar o tema.

O juízo de primeira instância da Justiça Federal de Pernambuco, através do processo nº 0800042-27.2023.4.05.8312, já havia concedido uma liminar para que o aumento das alíquotas do AFRMM produza efeitos apenas no ano de 2024, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Dessa forma, a decisão do juízo de São Paulo vem para confirmar o entendimento mantido pelo Poder Judiciário.

O assunto é de relevância aos contribuintes, tendo em vista que a decisão proferida pela Seção Judiciária de São Paulo confirma a inconstitucionalidade do reestabelecimento de alíquotas, o que garante a redução da carga tributária para os contribuintes e, consequentemente, resulta em grande impacto econômico para os entes tributantes.

Os departamentos tributário e marítimo do Castro Barros Advogados permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.