Tributário

PUBLICADO O EDITAL Nº 4/2024, QUE TRATA DA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE EXCLUSÕES DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL, REALIZADAS EM DESACORDO COM O ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014   

PUBLICADO O EDITAL Nº 4/2024, QUE TRATA DA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DE EXCLUSÕES DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL, REALIZADAS EM DESACORDO COM O ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014    

No dia 16 de maio de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal (RFB) publicaram o Edital nº 4/2024, que trata da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, especificamente para negociação de débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. O prazo de adesão foi iniciado no dia 16/05/2024 e encerra-se dia 28/06/2024.

 

Nos termos do Edital, além do débito principal, também poderão ser incluídas na transação as multas, inclusive multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal. A transação abrange débitos de qualquer valor até a data limite para a adesão.

 

Para a adesão a esta modalidade de transação, pressupõe-se a existência, na data de publicação do Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até o dia 31/05/2024, sendo possível que o contribuinte segregue esta discussão caso a ação/embargos/reclamação/recurso versem sobre mais de uma tese ou fundamento legal.

 O Edital nº 4/2024, nos termos do artigo 13 da Lei nº 14.789/2023, prevê as seguintes condições de pagamento: 

 

(i) Pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas

(ii) Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagar o saldo remanescente em até 60 parcelas mensais com redução de 50%, ou em até 84 parcelas mensais com redução de 35%.

 

Para o saldo devedor remanescente, ou seja, após o pagamento da parcela inicial da entrada, serão aplicados os descontos previstos e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas solicitadas pelo contribuinte, nos termos do item 3.5 do Edital.

 

Para débitos perante a RFB, a adesão a esta modalidade de transação deverá ser feita por processo digital no Portal e-CAC. Já para os débitos inscritos em dívida ativa da União, a adesão deve ser realizada pelo Portal Regularize (“Outros Serviços” > “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”).

 

Por fim, informamos que a adesão à esta transação implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos interpostos em relação aos débitos incluídos na transação.

 

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.