Tributário

Publicada a IN RFB Nº 2.195/2024 que disciplina a habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do novo PERSE

Publicada a IN RFB Nº 2.195/2024 que disciplina a habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do novo PERSE

No dia 24 de maio de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2195/2024, que disciplina a habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Inicialmente, a Lei do PERSE (Lei nº 14.158/2021) foi promulgada em virtude da crise global ocasionada pela Covid-19, com o objetivo de mitigar os prejuízos causados neste período para empresas do setor de eventos a partir da concessão de benefícios fiscais. Dentre estes incentivos está a alíquota zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Com o objetivo de reduzir os níveis de renúncia fiscal, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que propunha a extinção do PERSE a partir de 01/04/2024, com a reoneração gradual dos tributos incentivados.

Diante das reações contrárias ao Governo pelo setor de eventos e pelo Congresso Nacional, decidiu-se pela tramitação do tema através do PL nº 1.026/2024 (convertido na Lei nº 14.895/2024, no dia 22/05/2024), que trouxe diversas alterações na Lei do PERSE, como a redução dos setores da economia elegíveis para o benefício e a extinção do benefício após atingido o custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, de no máximo de R$ 15 bilhões. Com isso, estará extinto o benefício a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.

Nos termos da Lei nº 14.895/2024, apenas poderão fruir do benefício as empresas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código CNAE principal ou atividade preponderante, em 18/03/2022, aqueles indicados na norma. Tal requisito não estava expresso na legislação até então.

Destaca-se que a referida Lei revogou os dispositivos da MP nº 1.202/2023 que revogavam os benefícios do Perse. Nesse sentido, para fins de PIS/PASEP, COFINS e CSLL que tiverem sido recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas, em virtude do disposto na MP nº 1.202/2023, poderão ser: (i) compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ou (ii) ressarcidas em espécie mediante solicitação.

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 2.195/2024, dentre outras disposições, determinou que, para os exercícios de 2025 e 2026, a redução das alíquotas estará restrita apenas a COFINS e PIS/PASEP para as empresas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.

O normativo trouxe, ainda, algumas novas exigências para a fruição do benefício. Para fins de apuração do IRPJ e CSLL, as pessoas jurídicas do lucro real deverão apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no CNAE da empresa. Já as pessoas jurídicas do lucro presumido ou arbitrado não deverão computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas nos CNAE objeto do benefício. No que se refere ao PIS e COFINS, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas sobre as quais será aplicado o benefício.

Para habilitar-se ao benefício, dentre os demais requisitos da legislação, a pessoa jurídica deve pertencer ao setor de eventos e praticar as atividades econômicas descritas nos Anexos I ou II da IN nº 2.195/2024. Para as atividades constantes no Anexo II da IN nº 2.195/2024, a pessoa jurídica estará condicionada à regularidade, em 13/03/2022, ou adquirida entre essa data e 30/05/2023, de sua situação perante o Cadastur.

A habilitação deverá ser requerida no prazo de 60 dias, a partir de 03/06/2024. Ou seja, o requerimento deverá ser protocolizado entre os dias 03/06/2024 e 02/08/2024, exclusivamente através do e-CAC, mediante apresentação da documentação exigida pela RFB.

Por fim, a IN RFB nº 2195/2024 revogou a IN nº 2.114/2022, que regulamentava a matéria até então.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.