Tributário

Câmara Superior de Recursos Fiscais afasta multa qualificada em autuação sobre aproveitamento de ágio

Câmara Superior de Recursos Fiscais afasta multa qualificada em autuação sobre aproveitamento de ágio

Por meio do Acórdão nº 9101-005.761, a Câmera Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu pela impossibilidade de aplicação da multa qualificada de 150%, quando não for comprovada nos autos a ocorrência de a sonegação,  fraude ou conluio.

No caso concreto, o CARF analisou a exigência de IRPJ e CSLL em decorrência da glosa de despesas de amortização de ágio na aquisição de investimento, em que o Fisco aplicou a multa qualificada de 150%.  Ao analisar o Recurso Voluntário do contribuinte, o CARF reduziu a multa de ofício para o patamar de 75%. A Fazenda Nacional, então, interpôs Recurso Especial para a manutenção da penalidade no patamar de 150%.

Nesse julgamento,  a CSRF manifestou o entendimento no sentido de que apenas o contexto da evasão fiscal poderia ensejar a aplicação da multa qualificada, defendendo a  diferenciação das penalidades aplicáveis à elisão enquanto planejamento tributário abusivo (abuso de direito e fraude à lei) e à evasão fiscal  propriamente dita (sonegação, fraude ou conluio).

Dessa forma, restou definido que o planejamento abusivo, que em geral ocorre antes do fato gerador, é punível com multa de ofício de 75%, já a evasão fiscal, que em geral ocorre depois do fato gerador, por ser conduta caracterizada por dolo, é punível com multa de ofício de 150%. Isto porque, no entendimento da CSRF, tanto o abuso de direito, quanto a fraude à lei, são institutos previstos na lei civil, que possuem características próprias e não foram eleitos pelo legislador tributário como hipótese para qualificação da penalidade.

Nesse prisma, o entendimento exarado pela CSRF é no sentido de que, quando se tratar de planejamento tributário abusivo, não havendo ocultação da prática e da intenção final dos negócios levados a efeito ou outra conduta objetiva e determinada que indique o dolo do contribuinte, não aplicável a multa qualificada.

Ressaltamos que a aplicação da multa qualificada, mesmo nas hipóteses previstas em lei, está pendente de julgamento pelo STF, por meio RE nº 736.090/SC, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema nº 863.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.