Tributário

CARF altera entendimento em relação à incidência de contribuições previdênciárias sobre hiring bonus e PLR

CARF altera entendimento em relação à incidência de contribuições previdênciárias sobre hiring bonus e PLR

No mês de agosto de 2022, as composições das Turmas do CARF foram alteradas. Por este motivo, alguns antigos entendimentos anteriormente firmados por este Conselho foram modificados, as quais damos destaque para a incidência de contribuições previdenciárias sobre (i) hiring bonus (ou bônus de contratação) e (ii) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para a diretores não empregados.

Com relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o hiring bônus, que é o pagamento oferecido pelas empresas como atrativo para a contratação de executivos/empregados-chave, sendo pago normalmente antes da admissão, com o objetivo garantir que o empregado não aceite proposta de outra empresa, nos autos dos processos nº 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, em sessão de julgamento ocorrida em 24 de agosto de 2022, a 2ª Turma da CSRF entendeu que não há a incidência das referidas contribuições para os bônus de contratação, tendo em vista que não possuem natureza remuneratória. Por questões procedimentais do CARF, os acórdãos ainda não foram publicados.

Os processos envolvem o Banco Pine S.A e são decorrentes da exigência de contribuições previdenciárias sobre (i) Gratificação Espontânea, paga aos vices presidentes e diretores da companhia; (ii) Indenização, paga ao então presidente da companhia, quando do seu desligamento da empresa; (iii) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados; (iv) Gratificação de Contratação – Hiring Bônus; (v) Pagamento de Autônomos, contribuintes individuais, sem declará-los em GFIP; e (vi) Cartões de Incentivo.

Em momento anterior, no momento do julgamento dos respectivos Recursos Voluntários, em sessão de 08 de outubro de 2019, a 2ª Turma Ordinária do CARF firmou o posicionamento de que os hiring bonus não integram o conceito de salário-de-contribuição quando não for demonstrado que estes foram pagos em decorrência da prestação de serviço.

Vale lembrar que o CARF, em diversas oportunidades, já proferiu decisões desfavoráveis ao contribuinte, admitindo uma natureza salarial aos valores pagos por hiring bonus, por se tratar de parcelas pagas como antecipação pecuniária para manutenção do empregado na empresa por um período preestabelecido, bem como a retribuir os trabalhos prestados na empresa contratante, não se verificando a ocorrência de pagamento eventual, mas mera liberalidade do empregador. (Acórdão nº 2202-005.188, de 08.05.2019; Acórdão nº 2402-006.049, de 06.03.2018; Acórdão nº 2402-006.048, de 06.03.2018)

Quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre o PLR pago a diretor não empregado, a 2ª Turma da CSRF, em sessão de julgamento ocorrida em 23 de agosto de 2022, decidiu a isenção prevista no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 também possui abrangência para os trabalhadores não empregados. O dispositivo aduz que a “participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”.

Trata-se de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 16682.720290/2014-23, patrocinado pelo escritório Castro Barros Advogados, que discute a incidência das contribuições previdenciárias sobre as remunerações dos segurados contribuintes individuais da empresa, tendo sido verificados pagamentos a título de PLR para estes trabalhadores, sem que houvesse o recolhimento das referidas contribuições.

Quando do julgamento do Recurso Voluntário, no dia 03 de março de 2020, foi firmado o entendimento de que o PLR, previsto na Lei n° 6.404/1976, paga a administradores contribuintes individuais integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, tendo sido negado provimento ao recurso do contribuinte.

Por fim, o julgamento do Recurso Especial do Contribuinte pela 2ª Turma da CSRF inovou no sentido de que a natureza do PLR é indenizatória e, portanto, não deve integrar à base de cálculo das contribuições previdenciárias. Aduzem ainda que o artigo 28, § 9º alínea j da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.