Tributário

CARF permite aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre materiais de embalagens

CARF permite aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre materiais de embalagens

No dia 20 de junho de 2023, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CSRF, nos autos do processo administrativo nº 13502.900954/2010-95, permitiu, por maioria de votos, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre materiais de embalagem.

Trata-se, inicialmente, de Manifestação de Inconformidade interposta contra Despacho Decisório, que reconheceu em parte direito creditório de PER/Dcomp, referente a ressarcimento de COFINS não-cumulativa.

O contribuinte alegou que, pelas normas da Receita Federal do Brasil (RFB), o conceito de insumo para PIS e COFINS seria o mesmo da legislação do IPI, o que não seria adequado, visto que tais tributos possuem materialidade diversa. Além disso, afirma que o 3º da Lei nº 10.833/2003 e o artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, ao concederem direito creditório sobre os bens utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, permite considerar insumo todos os fatores diretos e indiretos da produção destes produtos.

Em 2021, foi dado provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte para permitir o creditamento de PIS e COFINS sobre as embalagens, afirmando que o conceito de insumos deve considerar os critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo. Na oportunidade, a 3ª Seção de Julgamento da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária decidiu que as embalagens não incorporadas ao produto durante o processo de industrialização e que, depois de concluído o processo produtivo, se destinam ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais podem gerar direito a creditamento.

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em face desta decisão, tendo sido negado provimento pela 3ª Turma da CSRF. A Relatora Erika Costa Camargos Autran afirma que tais embalagens não são meramente para transporte, mas também preservam o produto produzido pelo contribuinte e viabilizam a atividade, mantendo o entendimento proferido na decisão anterior. Por questões procedimentais do CARF, o acórdão ainda não foi publicado.

O tema é de extrema relevância ao setor industrial, tendo em vista que a decisão favorável poderá reduzir consideravelmente a carga tributária dos contribuintes deste setor.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.