Tributário

CARF permite aproveitamento de JCP de exercícios anteriores

CARF permite aproveitamento de JCP de exercícios anteriores

Em 13 de outubro de 2022, foi publicado o Acórdão nº 1402-006.048, no qual a 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) é dedutível do lucro real no período de competência em que ocorrer a deliberação societária sobre o seu pagamento ou crédito, desde que observada as determinações do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, podendo, ainda, abranger exercícios anteriores.

No presente caso, o contribuinte foi autuado pela dedução de JCP, no ano-calendário de 2010, mas relativa à soma das remunerações pagas no período de 2006 a 2010. Isto porque, segundo a fiscalização, a deliberação correspondente ao pagamento ou crédito de JCP deve acontecer após o encerramento do exercício financeiro e, em que pese o efetivo pagamento possa acontecer em exercícios futuros, o registro contábil deve observar o regime de competência, não sendo possível reconhecer a dedutibilidade dos valores que não foram pagos ou creditados em período anteriores (Solução de Consulta RFB/Cosit nº 329/2014).

Todavia, prevaleceu o entendimento do contribuinte, que alegou a ausência de dispositivo legal que vede a dedução dos JCP relativa a anos anteriores (artigo 9º da Lei nº 9.249/1995), desde que haja a deliberação para pagamento, bem como a inexistência de ofensa ao regime de competência, na medida em que as despesas de JCP foram deduzidas no ano-calendário em que foram efetivamente incorridas.

A decisão se deu por desempate pró-contribuinte, em razão do fim do voto de qualidade no CARF, com a alteração na redação do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002 e pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020.

O caso em análise tratou-se do Processo Administrativo nº 10855.721114/2014-01, no entanto, a temática já foi abordada em outras oportunidades (Processos Administrativos nºs 16327.001202/2009-72, 10980.724267/2016-29 e 16327.720509/2014-33), com entendimentos favoráveis aos contribuintes.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.