Tributário

Confaz publica o Convênio ICMS nº 174/2023, que trata da transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos de mesma titularidade

Confaz publica o Convênio ICMS nº 174/2023, que trata da transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos de mesma titularidade

No dia 01 de novembro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS nº 174/2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O Convênio está relacionado ao julgamento da ADC nº 49, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em que foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) que tratam da incidência do ICMS quando da transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS e, quanto aos créditos gerados nas operações anteriores, em observância ao princípio da não-cumulatividade, foi entendido que estes deveriam ser mantidos.

O STF modulou os efeitos da decisão para 2024 para que, neste período, os Estados e o Distrito Federal passassem a disciplinar a transferência de créditos de ICMS nesta hipótese. Com isso, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o normativo a fim de regulamentar a matéria.

Destacamos abaixo as principais disposições do Convênio ICMS nº 174/2023:

  • A apropriação do crédito se dará com a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, que será lançado: a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e b) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;
  • A transferência será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto;
  • Sobre os critérios de cálculo ao ICMS a ser transferido, referido normativo prevê que, para mercadorias não industrializadas, por exemplo, será a soma dos custos de produção (gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento);
  • A apropriação de créditos obedecerá a legislação interna de cada Estado e não implicará o cancelamento ou modificação de benefícios fiscais concedidos anteriormente ao contribuinte pela unidade federada de origem.

O referido Convênio passará a produzir efeitos no dia 01 de janeiro de 2024.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.