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Congresso Nacional aprova decretação de estado de calamidade pública em virtude do novo Coronavírus

Congresso Nacional aprova decretação de estado de calamidade pública em virtude do novo Coronavírus

Na tarde desta sexta-feira, o Senado aprovou por unanimidade o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. O texto havia sido aprovado na Câmara na última quarta-feira.

O reconhecimento do estado de calamidade pública objetiva viabilizar recursos para combater os impactos do novo coronavírus. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) prevê que, decretado o estado de calamidade, ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho. Ademais, são suspensos os prazos para ajuste das despesas de pessoal e recondução da dívida aos limites previstos na lei. Assim, o impacto nas contas públicas poderá ser superior a R$ 124,1 bilhões, meta fiscal definida no Orçamento para este ano. É a primeira vez que o país entra em estado de calamidade desde o início dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O decreto não depende de sanção presidencial e entrará em vigor a partir de sua publicação.

O texto aprovado cria uma comissão mista composta por seis deputados e seis senadores, com igual número de suplentes, para acompanhar os gastos e as medidas adotadas pelo governo federal no enfrentamento do problema. A comissão poderá trabalhar por meio virtual, mas terá reuniões mensais com técnicos do Ministério da Economia e uma audiência bimestral com o ministro da pasta, Paulo Guedes, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas emergenciais relacionadas à covid-19.

No âmbito das licitações, a Lei 8.666/1993 prevê a dispensa de licitação no caso de calamidade pública que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Entretanto, a dispensa de licitação abarca apenas os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência. É vedada a prorrogação de tais contratos.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Equipe de Direito Público e Compliance.