Tributário

Contribuinte perde no STF a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

Contribuinte perde no STF a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

Em julgamento finalizado, na data de ontem, do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.187.264 (tema 1048 da repercussão geral), por 7 x 4 votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a inclusão dos valores do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A empresa recorrente alegava violação ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (CF), o qual atribui à União Federal competência para a criação de contribuição sobre faturamento ou receita bruta. Isto porque, a Lei nº 12.546/2011, ao instituir a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, determinou, como base de cálculo, a receita bruta, cuja definição encontra-se no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual prevê a inclusão dos valores do ICMS. Ocorre que, tal previsão viola o conceito constitucional de receita bruta, conforme anteriormente decidido pelo próprio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706, que afastou a inclusão do ICMS nas bases do PIS e da COFINS, por não ser definitivo o ingresso dos valores do imposto estadual no patrimônio da pessoa jurídica, não podendo, portanto, serem considerados na apuração da receita bruta.

Já a União Federal defendia que o conceito de receita bruta deve ser o contido em legislação ordinária e não na CF, e que, por se tratar a CPRB de um regime tributário privilegiado e facultativo, o legislador não estaria sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da sua criação.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio Mello, votou em favor da empresa, entendendo que o tema não é novo na Corte, já tendo sido enfrentado no RE nº 240.787, em 2014, e no RE nº 574.706, em 2017, onde se reconheceu que os institutos previstos no texto constitucional devem ser considerados no sentido próprio que eles possuem, nos termos do artigo 110, do Código Tributário Nacional, de maneira que os valores do ICMS, que são destinados aos cofres dos Estados ou do Distrito Federal, não sinalizam medida de riqueza própria e, portanto, não se enquadram no conceito de receita bruta/faturamento.

O entendimento do Relator foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Segundo o Ministro, após a autorização introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, foi editada a Lei nº 12.546/2011, criando a CPRB, que é um benefício fiscal facultativo. Nesse sentido, entendeu que permitir o abatimento no cálculo da CPRB do ICMS sobre ela incidente implicaria uma ampliação indevida do respectivo benefício fiscal, em violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo, sendo que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes.”

O entendimento foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre este tema.