Contribuintes podem pedir aplicação da Taxa Selic para pagamento do débito considerado devido
Como se sabe, o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, cabendo à União Federal a prerrogativa para edição de normas gerais, nos termos do parágrafo 1º, do citado dispositivo. Nesse mesmo sentido, o parágrafo 4º estabelece que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual”.
Exatamente com base nessa competência concorrente, limitada às disposições de lei federal sobre normas gerais, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 442/SP, firmou entendimento no sentido de que “embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal”.
A discussão não é nova, já tendo sido reconhecido pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro que, apesar de ser possível ao ente federativo a criação de unidade fiscal própria, a correção do valor correspondente não pode ser feita em patamar superior ao índice de correção oficial adotado para a atualização dos tributos federais.
A despeito disso, muitos estados e municípios permanecem atualizando seus débitos em índices diversos daquele adotados pela União Federal (Taxa Selic), o que vem sendo questionado por diversos contribuintes, que buscam a repetição do indébito relativo à parcela dos juros recolhida em razão da atualização em patamar superior à Taxa Selic, especialmente nos casos de parcelamento. É o caso, por exemplo, do Município do Rio de Janeiro, que atualiza seus débitos pela aplicação do IPCA-E, acrescido de 1% ao mês, índice superior à Taxa Selic, que, atualmente, gira em torno de 0,2%.
Nada obstante, além do indébito em questão, entendemos que o respeito à Taxa Selic deve ser buscado também nos casos ainda em curso, em qualquer grau de jurisdição. Na prática, isso significa dizer que o contribuinte pode requerer a aplicação da Taxa Selic como fator de correção do débito, ainda que não o tenham discutido no curso do processo, tal como, por exemplo, na fase de cumprimento de sentença.
É importante ressaltar que o STJ já se manifestou no sentido de que “os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior” (AgRg no REsp 1.415.714/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/3/2016).
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.