Tributário

CSRF confirma entendimento sobre a indedutibilidade de royalties pagos a sócio pessoa jurídica

CSRF confirma entendimento sobre a indedutibilidade de royalties pagos a sócio pessoa jurídica

Em 11 de maio de 2022, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), proferiu, nos autos do processo nº 16682.722771/2016-35, decisão desfavorável aos contribuintes, firmando o posicionamento sobre a impossibilidade de dedução do Imposto de Renda de royalties pagos a sócio pessoa jurídica.

No caso concreto, tratava-se de um Recurso Especial do contribuinte interposto com o intuito de validar a dedução dos royalties pelo licenciamento de uso e distribuição de software pagos à sua controladora da base de cálculo do IRPJ. A controvérsia girou em torno da interpretação do artigo 353, inciso I, do RIR/99 (atual artigo 363, inciso I, do RIR/2018), o qual dispõe sobre a indedutibilidade dos royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes.

O contribuinte argumentou que o valor se trata de despesa essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais e que, portanto, a proibição da dedutibilidade inviabilizaria a comercialização e distribuição de softwares no Brasil. Além disso, sustentou que o artigo 353, do RIR/99 teria por base o artigo 71, da Lei nº 4.506/64, o qual se utiliza apenas do termo “sócio”, de maneira a permitir a interpretação de que o referido termo apenas abrange os sócios pessoa física.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende uma interpretação mais ampla, segundo a qual o dispositivo legal refere-se tanto os sócios pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas. O argumento fazendário foi acolhido pela maioria dos Conselheiros, que acompanharam o voto da Relatora, no sentido de que não se pode negar a aplicação do RIR/99 (atualmente replicado no RIR/18), o qual expressamente menciona as pessoas jurídicas que ocupem a posição de sócio ao dispor sobre a indedutibilidade das referidas despesas.

Vale ressaltar que o Conselheiro Luís Henrique Toselli inaugurou divergência, vencida ao final, apresentando o entendimento de que os custos com royalties seriam de absoluta relevância para possibilitar a contratação das atividades da empresa no Brasil.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.