Tributário

DCTFWeb em substituição da GFIP a partir de julho de 2021

DCTFWeb em substituição da GFIP a partir de julho de 2021

Conforme cronograma divulgado pela Receita Federal do Brasil, as empresas do Grupo 2 (com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2017) e o Grupo 3 do Anexo V da Instrução Normativa nº 1.863/2018 estão obrigados a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2021.

A DCTFWeb é obrigação acessória em que o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros, quais sejam:

(i) Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;

(ii) Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei nº 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol; e

(iii) Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal de 1988.

A DCTFWeb, a partir das informações prestadas nas escriturações digitais (eSocial e EFD-Reinf), substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).

Adicionalmente, há de se observar que não houve a substituição da DCTF pela DCTFWeb, com ambas em vigor e reguladas pela Instrução Normativa nº 2.005/2021.

A DCTF, por sua vez, consiste em uma obrigação acessória relevante para a declaração de débitos e créditos tributários e contribuições federais, que conterá informações relativas ao: (i) IRPJ; (ii) IRRF; (iii) IPI; (iv) IOF; (v) CSLL; (vi) PIS; (vii) COFINS; (viii) CIDE-Combustível; (ix) CIDE-Remessa; (x) CPSS; e (xi) CPRB em casos específicos, sendo obrigados a apresentar mensalmente:

(i) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

(ii) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

(iii) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

(iv) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779/1999;

(v) SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º da IN nº 2.005/2021; e

(vi) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.