Tributário

Decreto antecipa o fim da alíquota zero do IOF nas operações de crédito

Decreto antecipa o fim da alíquota zero do IOF nas operações de crédito

O Presidente da República editou, no último dia 25 de novembro, o Decreto n° 10.551/2020, para revogar o Decreto n° 10.504/2020, de 02 de outubro de 2020, antecipando, para o dia 26 de novembro de 2020, o prazo da redução da alíquota zero nas operações de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive mútuo, de desconto, de adiantamento a depositante, de excesso de limite e nas de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, que anteriormente perduraria até 31 de Dezembro de 2020.

Destaca-se que o beneficio fiscal em questão teve inicio após a edição do Decreto n° 10.305, de 02 de abril de 2020, em que se reduziu à alíquota zero o IOF sobre as aludidas operações no período compreendido entre 03.04.2020 a 03.07.2020, em razão da pandemia. A intenção do executivo com a medida foi de diminuir o custo da tomada de créditos e fomentar a econômica durante a pior fase da pandemia causada pelo novo Coronavírus.

Neste sentido, todas as operações de crédito acima mencionadas que inicialmente teriam a incidência do IOF à alíquota zero no período compreendido entre 03.04.2020 até 31.12.2020 terão, a partir de 27 de novembro de 2020, incidência normal do imposto, voltando a ter as mesmas características anteriormente estabelecidas pelo Decreto n° 6.306/2007.

A justificativa do governo federal para antecipar o fim da isenção é a tentativa de compensar o gasto decorrente da gratuidade temporária de tarifa de energia para moradores do Amapá que foram afetados pelo apagão e em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e pelo governo estadual.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o assunto e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.