Divulgada a pauta de julgamentos do STF para o primeiro semestre de 2022
Foi divulgada a pauta de julgamentos do STF para o primeiro semestre de 2022 e alguns casos que versam sobre matérias tributárias de relevância para os contribuintes merecem destaque:
(i) ADIs nº 6.399, nº 6.403 e nº 6.415, cujo julgamento está previsto para 23 de março de 2022. As mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade contestam o art. 28, da Lei nº 13.988/2020, o qual determina o fim do voto de qualidade quando ocorre empate nos julgamentos administrativos fiscais do CARF;
(ii) Tema nº 827 (RE nº 912.888), cujo julgamento está previsto para 20 de abril de 2022. Nesta ocasião, o STF decidirá sobre o alcance delimitado para a expressão “serviços de comunicação” prevista no art. 155, II, da Constituição Federal, para a definição sobre a incidência do ICMS sobre a assinatura básica mensal de telefonia;
(iii) Tema nº 885 (RE nº 955.227), cujo julgamento está previsto para 11 de maio de 2022. O recurso abordará, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 102 da Constituição Federal, os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pelo STF na via de controle difuso de constitucionalidade;
(iv) Tema nº 914 (RE nº 928.943), cujo julgamento está previsto para 18 de maio de 2022. Por meio deste, o STF decidirá acerca da constitucionalidade da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, e
(v) Tema nº 736 (RE nº 796.939) e ADI nº 4.905, cujo julgamento está previsto para 1º de junho de 2022. Ambos os recursos tratam sobre a constitucionalidade da imposição da multa isolada do art. 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, no percentual de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
Vale ressaltar que os Temas são julgados sob o rito da Repercussão Geral e produzem efeitos erga omnes, ou seja, perante todos. Entretanto, de acordo com os julgamentos mais recentes, para os casos em que seja fixada a modulação dos efeitos da decisão que declarar a inconstitucionalidade de determinada incidência tributária, apenas podem se aproveitar de eventual decisão favorável para a recuperação de tributos indevidamente pagos nos últimos 5 anos os contribuintes que tiveram ingressado com medida judicial antes do início do julgamento do Leading Case.
Assim sendo, é importante que os contribuintes que tenham algum Tema de seu interesse e com potencial de ressarcimento em seu favor, que providenciem o manejo das respectivas medidas judiciais antes do início do julgamento de cada matéria, a fim de garantir o direito à recuperação dos tributos.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.