Tributário

Emitido Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME que esclarece aspectos sobre o edital que permitiu a transação dos litígios envolvendo a amortização fiscal

Emitido Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME que esclarece aspectos sobre o edital que permitiu a transação dos litígios envolvendo a amortização fiscal

Em 30 de junho de 2022, a PGFN emitiu o Parecer Conjunto SEI nº 37/2022 com o objetivo de elucidar alguns aspectos do Edital nº 9/2022, relacionado à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada na Portaria ME nº 247/2020. O referido edital possibilitou a adesão à transação com débitos originados da amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.

Dentre os esclarecimentos prestados, merecem destaque os seguintes:

(i) São 5 as teses passíveis de serem objeto de transação, nos termos do Edital nº 9/2022: (a) a possibilidade de transferência do ágio pago, (b) a possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo, (c) os requisitos do laudo de avaliação, (d) a amortização do ágio interno (formado entre parte relacionadas) e (e) a adição das despesas de amortização do ágio na apuração da base de cálculo da CSLL;

(ii) Por tratar-se indiscutivelmente de teses distintas, a exigência contida no item 1.4 do Edital nº 9/2022, de que sejam abarcados pela transação a totalidade dos litígios versando sobre o assunto, deve ser interpretada de maneira que o contribuinte apenas fique obrigado a incluir na transação todos os litígios que versem sobre a tese por ele selecionada;

(iii) De igual maneira, a renúncia dos processos, defesas e alegações (presentes ou futuras) do contribuinte para a adesão à transação abarcam somente aqueles atinentes à tese eleita. Ou seja, nada impede que o contribuinte permaneça em litígio sobre uma tese diversa daquela que ele pretende aderir à transação;

(iv) É vedado, em relação à mesma tese que se pretenda incluir alguns processos na transação, permanecer com o litígio em relação a outros processos, sob o regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.

(v) As multas poderão ser objeto da transação, mesmo as isoladas e qualificadas, ainda que relacionado a teses autônomas, se aplicando a elas também os descontos sobre montante principal, multa, juros e demais encargos, previstos no Edital.

(vi) O dever de renúncia e desistência de processos administrativos ou judiciais, de que trata o item 2.3 do Edital, se refere às discussões incluídas na transação. Assim, as distintas das cinco teses de ágio, não precisam ser objeto de renúncia nos processos, se não incluídas no pedido de adesão.

(vii) As discussões sobre as multas são consideradas autônomas, de forma que a sua inclusão na transação não se faz necessária, caso seja possível provar a cindibilidade do objeto dos litígios. Ou seja, caso a multa esteja sendo discutida de forma apartada na esfera judicial ou administrativa;

(vii) Os fatos geradores consumados e não lançados na data do Edital nº 9/2022 não poderão ser incluídos na proposta de transação, entretanto, fica resguardado o direito de defesa do contribuinte por ocasião de futura autuação ou lançamento.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.