Tributário

Estado do Rio de Janeiro edita nova lei sobre o parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial

Estado do Rio de Janeiro edita nova lei sobre o parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial

Em 24 de junho de 2022, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 9.733/2022, que disciplina o parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade de devedores em recuperação judicial.

Segundo a sistemática da nova lei, poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade empresária que obtiver deferimento em seu plano de recuperação judicial.

No que tange aos débitos com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou administrativa, a lei determina que estes somente poderão ser incluídos em parcelamento quando estiver cessada a condição da suspensão.

O devedor não está obrigado a incluir todos os seus débitos no parcelamento, podendo selecioná-los e, sendo certo que apenas em relação aos débitos incluídos é que ficará impedido de discutir judicial ou administrativamente, assim como renunciar quaisquer defesas já apresentadas.

No tocante às condições do parcelamento, a lei determina o seguinte:

(i) O tempo máximo do parcelamento será de 84 meses e ficará a cargo do devedor escolher o número de parcelas;

(ii) Após o deferimento do pedido de parcelamento, deverá ser paga a primeira parcela que equivalerá a, no mínimo, 10% do débito consolidado, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento;

(iii) O devedor (empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária) deverá respeitar o valor mínimo para as parcelas estabelecido em lei;

(iv) As parcelas poderão ser definidas por aplicação de média aritmética ou escalonamento de alíquotas sobre o percentual do faturamento, ficando a cargo do devedor essa opção; e

(v) Manutenção do quantitativo de empregados.

O pedido de parcelamento será requerido pelo devedor perante a SEFAZ/RJ, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa, ou à PGE/RJ, no caso de débitos inscritos em dívida ativa.  Esse pedido, nos termos da lei instituidora, deverá ser acompanhado da relação das ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenham por objeto os débitos a serem parcelados. Ademais, deverá ser prestada informação atualizada acerca do número de empregados existentes na empresa, tendo em vista que a manutenção de seu quantitativo é condição para o parcelamento, bem como manter a regularidade de suas obrigações tributárias perante a SEFAZ/RJ.

Vale ressaltar que restará ao Poder Executivo regulamentar, por meio de Decreto, as hipóteses nas quais não será concedido o parcelamento e, por meio de ato próprio, o procedimento e condições complementares para a formalização do parcelamento.

Por fim, mencionamos que, anteriormente, o parcelamento para as empresas em recuperação judicial era disciplinado pela Lei nº 8.502/2019, a qual veio a ser revogada pela atual Lei nº 9.733/2022.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.