Tributário

Estado do Rio de Janeiro institui regime diferenciado para a indústria náutica

Estado do Rio de Janeiro institui regime diferenciado para a indústria náutica

Recentemente, foi sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, a Lei nº 9.526/2021, que institui regime tributário diferenciado de ICMS para a indústria náutica.

A nova norma possibilita o diferimento do ICMS com relação às seguintes operações:

(a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo imobilizado, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

(b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo imobilizado;

(c) aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

(d) importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, exceto material de embalagem;

(e) aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem, destinados ao processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

Adicionalmente, vale notar que o imposto diferido na forma dos itens (a), (b) e (c), será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação e aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria.

Por sua vez, o imposto diferido na forma dos itens (d) e (e) será pago englobadamente com as saídas dos produtos.

Já o diferimento na forma dos itens (a) e (d), que tratam das hipóteses de importação, será aplicável tão somente às mercadorias desembaraçadas nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

As hipóteses de diferimento apresentadas não se aplicam às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

Ainda nos termos da nova norma, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o ICMS a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

No entanto, há de se observar que a adesão ao presente regime tributário aguarda regulamentação por parte do Poder Executivo Estadual.

Por último, a adesão ao regime em questão implicará na renúncia de qualquer incentivo fiscal prévio, na apresentação de estudo de impacto financeiro, e, anualmente, perante a Secretaria da Fazenda, deverão ser demonstrados os resultados socioeconômicos consequentes, com atenção focada na produção de renda e emprego.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.