Tributário

Estados tentam compensar as perdas decorrentes da limitação do ICMS sobre combustíveis com o aumento das alíquotas base e de diversos produtos

Estados tentam compensar as perdas decorrentes da limitação do ICMS sobre combustíveis com o aumento das alíquotas base e de diversos produtos

Em decorrência da aplicação de limitações às alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e outros seguimentos, instituída pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, a arrecadação tributária resultou em déficit dos Estados e Municípios para o mês de outubro de 2022, em comparação ao mesmo período do ano anterior, conforme estatísticas do Banco Central.

Diante desse cenário, os Estados têm procurado reduzir as suas perdas com a edição de projetos de lei para compensar a referida limitação de alíquotas com o aumento das alíquotas de outros seguimentos, bem como a tentativa de realização de acordos com a União Federal. No que tange aos projetos de lei elaborados pelos Estados, que tem por objetivo a compensação das perdas decorrentes da desoneração do ICMS instituída pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, desde o mês de novembro alguns Estados têm aprovado leis que aumentam as alíquotas do ICMS para determinados produtos. São eles:

  1. Estado do Pará (PL 397/2022): alteração da alíquota modal de 17% para 19%;
  2. Estado do Paraná (PL 494/2022): alteração da alíquota base do imposto de 18% para 19%, aumento das alíquotas de bebidas como águas gaseificadas, refrigerantes, refrescos, cervejas sem álcool e isotônicos de 18% para 20%, bem como as vendas internas destinadas a consumidor final destes produtos de 12% para 28%, entre outros;
  3. Estado do Piauí (PLC nº 04/2022): restabelecimento de alíquotas para diversos produtos, tais como as prestações internas e operações envolvendo fumo e derivados, armas e munições, bebidas alcoólicas, joias e bijuterias, perfumes, entre outros;
  4. Estado de Sergipe (PL 283/2022): alteração da alíquota base do ICMS de 18% para 22%;
  5. Estado do Amazonas (PLC 18/2022): alteração da alíquota modal do ICMS de 18% para 20%, entre outros.
  6. Estado de Alagoas (PL ainda sem número): modificação da alíquota base de 17% para 19%, além de reestabelecer alíquotas de bebidas alcoólicas de 25% para 27%, entre outros;
  7. Estado do Rio Grande do Norte: alteração da alíquota base do ICMS de 18% para 20%. Pela proposta, a alíquota seria reduzida em 2024 para 19% e retornaria para 18% em 2025. O projeto ainda será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei (PL 6.510/2022) ainda aguarda votação. Com isso, os Estados possuem urgência na aprovação e conversão em lei dos referidos projetos em razão do princípio da anterioridade tributária anual e a nonagesimal. Ou seja, o objetivo dos Estados é que o aumento das alíquotas base e alíquotas para os produtos indicados seja efetivada no ano de 2023. No entanto, vale ressaltar que ainda existe a possibilidade de a desoneração do ICMS sobre combustíveis seja estendida a partir da edição de novo PL pelo Presidente da República ainda este ano.

Em relação ao acordo entre os Estados e União Federal, foi realizada uma conciliação entre os entes federativos sobre o ICMS dos combustíveis, promovida pelo Min. Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 02 de dezembro de 2022, tendo em vista que o Ministro é relator da ADPF 984 e ADI 7191, que tratam do tema.

Dentre as disposições do acordo, estão a manutenção do tratamento de essencialidade dado ao diesel, gás natural e gás de cozinha, o que deve garantir o teto máximo para a alíquota do imposto, bem como a possibilidade de os Estados não realizarem a cobrança da diferença entre a trava da base de cálculo na substituição tributária.

O acordo assinado pelo STF e representantes dos Estados e União Federal foi encaminhado ao ministro da Economia e aos governadores para aprovação. Caso seja aprovado, será encaminhado ao Plenário do STF para apreciação da homologação e, então, ao Congresso Nacional para que seja editado ato complementar às Leis Complementares em questão.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.