Extinção do CEPOM no Município do Rio de Janeiro
Foi publicada, em 04.11.2021, a Lei Complementar nº 235/2021, pelo Município do Rio de Janeiro, a qual extingue a exigência do CEPOM (Cadastro de Prestadores de outros Municípios, CPOM no Município de São Paulo) para os prestadores de serviço que atuem na cidade.
A alteração legislativa foi um desdobramento do entendimento fixado STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509, que possui Repercussão Geral sob o tema nº 1020. Naquela oportunidade, restou consignada a inconstitucionalidade de disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do ISS quando descumprida a obrigação.
Assim, a iniciativa do Município do Rio de Janeiro de revogar a exigência do CEPOM concretiza a vitória dos contribuintes.
Entretanto, deve ser ressaltado que diversos outros Municípios continuam com a inconstitucional exigência do CEPOM.
É o caso, por exemplo, do Município de São Paulo. Apesar de ter havido alteração legislativa, posto que a Lei Municipal nº 17.719/2021 tornou facultativo o CEPOM, na prática, a situação do contribuinte paulistano permanece a mesma.
Isso porque, o art. 9º da nova lei determina a aplicação de multa aos tomadores em hipóteses de irregularidade do prestador de serviços. A multa inicialmente está prevista em 50% do valor do imposto incidente sobre o serviço, podendo alcançar o patamar de 100%.
Além disso, muitos contribuintes estão enfrentando problemas para a emissão de documentos fiscais quando os prestadores não possuem cadastros no sistema de São Paulo.
Em tais hipóteses, ainda se faz necessário o manejo de medida judicial para afastar a exigência do CEPOM e qualquer exigência relacionada.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.