Tributário

Foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, que institui o Programa QuitaPGFN

Foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, que institui o Programa QuitaPGFN

No dia 07 de outubro de 2022, foi publicada a Portaria PGFN/ME nº 8.798/2022, que institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da PGFN – QuitaPGFN, o qual estipula que entre os dias 1° de novembro de 2022 e o dia 30 de dezembro de 2022, através do Regularize, poderá ser solicitada a adesão para quitação antecipada dos saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 e das inscrições em dívida ativa da União realizadas até a data de publicação da referida Portaria. Estas modalidades poderão ser liquidadas mediante:

  • pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor, em até 6 prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos juros da Taxa Selic, não inferiores a R$ 1.000,00 ou em até 12 prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos juros da Taxa Selic, não inferiores a R$ 500,00, para pessoa jurídica em recuperação judicial e
  • liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021, sendo admitida a utilização desses créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e que se mantenham nesta condição até a data da adesão ao Programa;

Adicionalmente, poderão ter o saldo liquidado pelo QuitaPGFN com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e em situação regular na data de adesão do Programa, as modalidades indicadas abaixo de transação. Após o prazo para adesão, a proposta que envolver a quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá aos procedimentos da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

  • Transação por adesão dos Editais PGFN n. 01/2019 e 02/2021;
  • Transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições da Funrural ou ao ITR, débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo e de débitos do Simples Nacional;
  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
  • Transação individual da Portaria PGFN nº 9.917/2020 ou da Portaria PGFN nº 6.757/2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e celebrada por devedor em recuperação judicial.

Por fim, o Programa permite o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, no limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão, com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou nos casos dos devedores especificados na Portaria.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.