Trabalhista

Governo edita medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19, no âmbito do setor portuário.

Governo edita medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19, no âmbito do setor portuário.

Governo edita medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19, no âmbito do setor portuário.

Após a edição de uma Recomendação às empresas operadoras/concessionárias e prestadoras de serviço de petróleo e gás, ante a situação causada pela pandemia, no dia 04 de abril de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 945, para dispor sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da COVID-19 no âmbito do setor portuário e de cessão de pátios sob administração militar.

A Medida Provisória em comento estabelece medidas especiais em resposta à pandemia com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais, bem como a cessão de uso especial de pátios sob administração militar.

Nos termos da Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra (“OGMO”), responsável por administrar e fornecer trabalhadores portuários avulsos nos portos públicos, não poderá escalar trabalhadores nas seguintes condições:

(i) Quando o trabalhador apresentar tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, podendo ser acompanhada de febre;

(ii) Quando o trabalhador for diagnosticado com a COVID-19 ou estiver submetido a medidas de isolamento domiciliar ou coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19;

(iii) Quando se tratar de trabalhadora gestante ou lactante;

(iv) Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos;

(v) Quando o trabalhador possuir o diagnóstico de imunodeficiência, doença respiratória ou alguma doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

Para evitar a escalação de trabalhadores em grupo de risco, o OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária, semanalmente, uma lista atualizada dos trabalhadores impedidos de trabalhar, acompanhada de documento encaminhado pelo trabalhador que comprove o enquadramento destes no grupo de risco por uma das hipóteses citadas acima.

Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao OGMO qualquer alteração em sua situação. Isso porque, enquanto persistir o impedimento da escalação pelos problemas de saúde acima, o trabalhador portuário terá direito ao recebimento de uma indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% de sua média mensal recebida através do OGMO durante o período de 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

Referida indenização compensatória será custeada pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar a mão de obra de trabalhador portuário avulso junto ao OGMO. Nesse caso, o valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviços, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao OGMO, que, nessa relação triangular, será responsável por receber o pagamento dos operadores portuários ou tomadores de serviços, calcular, arrecadar e repassar aos trabalhadores beneficiários o valor de suas indenizações.

Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

Do mesmo modo, a fim de não trazer um ônus maior às partes, a administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização prevista na Medida Provisória.

Tal benefício pago aos trabalhadores portuários avulsos terá natureza indenizatória, de modo que não integrará a base de cálculo de qualquer encargo fiscal, previdenciário ou de FGTS, e poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Outrossim, caso não seja possível contratar trabalhadores portuários avulsos, por qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao OGMO, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão, os operadores portuários

poderão contratar livremente empregados com vínculo empregatício, pelo prazo determinado de até 12 meses, para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

A referida Medida Provisória ainda altera textos de outros dispositivos legais relacionados.

Com isso, ante o novo cenário vivenciado pelas empresas do setor de petróleo e gás e as dificuldades inerentes e próprias do setor, os departamentos trabalhista e de óleo e gás do Castro Barros Advogados se colocam à inteira disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema, por meio dos e-mails valeria.souza@castrobarros.com.br e mariana.soares@castrobarros.com.br.