Governo Federal anuncia novo pacote econômico com diversas medidas tributárias
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No dia 12 de janeiro de 2023, foi anunciado novo pacote econômico com diversas medidas tributárias, dentre as quais destacamos as seguintes:
- Medida Provisória nº 1.159/2023
Alterou as leis referentes ao PIS e a COFINS para excluir o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, além de excluir o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição da apuração de créditos do PIS e da COFINS. Vale destacar que a IN RFB nº 2.121/2022 já havia estipulado essa mudança legislativa ao excluir o ICMS-ST e o IPI da base de cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS, bem como o ICMS destacado no documento fiscal, nos termos do art. 25, §3º, incisos I e II e art. 26 e incisos da referida Instrução Normativa.
A MP entrou em vigou na data de sua publicação e passará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, no que tange à exclusão do ICMS da apuração de créditos de PIS e COFINS, e na data da publicação para as demais disposições.
- Medida Provisória nº 1.160/2023
Reestabelece o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos termos do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, e revoga o art. 19-E da Lei nº 10.522/02. Assim, em caso de empate, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional terão a prerrogativa do voto de qualidade em desfavor do contribuinte. Além disso, a MP dispõe sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, bem como determina que até o dia 30 de abril de 2023, para os procedimentos fiscais iniciados até o dia 12/01/2023, quando o sujeito passivo confessar e, ao mesmo tempo, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, estará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
A MP entrou em vigou na data de sua publicação.
- Decreto nº 11.379/2023
Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, que possui caráter consultivo e que, dentre suas principais funções, estão: (i) promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais, (ii) elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo etc.
O Decreto entrará em vigor no dia 24 de janeiro de 2023.
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023
Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, nos termos indicados na Portaria. O normativo prevê que serão passíveis de transação excepcional os créditos tributários que estiverem pendentes de recurso na DRJ/CARF, utilizando os mesmos parâmetros de graus de recuperabilidade previstos na Portaria PGFN nº 6.757/2022, sendo também considerados irrecuperáveis os créditos que estiverem em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.
O Programa envolverá a possibilidade de parcelamento, descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, utilização de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL e de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
Em caso de adesão pelo contribuinte, o PRLF pressupõe a extinção do litígio administrativo que tiverem por objeto os débitos transacionados. Para qualquer modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte, o valor mínimo da prestação será de (i) R$ 100,00 para a pessoa natural, (ii) R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e (iii) R$ 500,00 para pessoa jurídica, acrescidos da Taxa Selic acumulada mensalmente.
A adesão ao PRLF poderá ocorrer das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023, através do sistema e-CAC, nos termos descritos na Portaria.
Ressaltamos que a referida Portaria entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.