Tributário

Governo Federal publica a MP nº 1.182/2023, que trata do mercado de apostas esportivas

Governo Federal publica a MP nº 1.182/2023, que trata do mercado de apostas esportivas

No dia 25 de julho de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 1.182/2023, que altera a Lei nº 13.756/2018, para regulamentar a exploração da loteria de aposta de quota fixa da União, as denominadas “bets”.

De acordo com o normativo, as operadoras das loterias de aposta poderão ser pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, com estabelecimento no território nacional. A tributação destas empresas sob a alíquota de 18% incidente sobre a receita auferida com as apostas (gross gaming revenue – GGR), após o pagamento dos prêmios aos apostadores e o imposto de renda devido sobre a premiação (os valores acima do limite de isenção – de R$ 2.112 – serão tributados à alíquota de 30%).

A tributação de 18% em referência será destinada para as seguintes áreas (art. 30, §1º-A da Lei nº 13.756/2018): (i) 10% para Contribuição para a Seguridade Social; (ii) 0,82% para Educação Básica; (iii) 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública; (iv) 1,63% para entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a entidades desportivas sediada no País; (v) 3% ao Ministério do Esporte.

Os 82% remanescentes da receita obtida com as apostas serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa. Portanto, nota-se que a nova MP aumentou a carga tributária das operadoras de apostas, que até então detinham de 95% das receitas para a sua manutenção.

É importante pontuar que a Medida Provisória não trouxe uma definição da base de cálculo dos tributos sobre o faturamento e receita (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e do ISS para estas operadoras. Ou seja, ainda permanecem dúvidas se os tributos incidirão apenas sobre o percentual de 82% ou sobre o total das receitas auferidas com os jogos.

Além disso, o normativo trouxe a possibilidade de aplicação de multa entre 0,1% e 20% do valor de arrecadação da empresa, limitado a R$ 2.000.000.000,00 por infração, para a pessoa jurídica que executar apostas sem autorização prévia do Ministério da Fazenda ou oferecer o serviço em desacordo da lei.

Com a publicação da MP nº 1.182/2023, o Congresso Nacional terá o prazo de 120 dias para a convalidação do normativo em Lei, sob pena de os dispositivos perderam sua eficácia. Desse modo, é possível que o texto da MP ainda venha a sofrer alterações.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.