Tributário

Acordos para eliminar dupla tributação com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos

Acordos para eliminar dupla tributação com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos

No dia 1º.03.2021, foram publicados os Decretos Legislativos nºs 02/2021, 03/2021 e 04/2021, que aprovam os Acordos para eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre renda e prevenir a evasão e a omissão fiscais com Singapura, Suíça e Emirados Árabes, respectivamente.

A partir dessa aprovação, os Acordos aguardam promulgação por meio de Decreto para entrada em vigor.

O principal objetivo dos Acordos é melhorar o ambiente de negócios entre os países envolvidos, de modo a proporcionar uma maior segurança jurídica, atrair investimentos e evitar a discriminação entre estrangeiros e nacionais, mantendo a capacidade de arrecadação dos Estados contratantes.

Resumidamente, destacamos, abaixo, os principais pontos dos Acordos celebrados:

(i) abrangência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além do Imposto sobre a Renda (artigo 2º). (ii) dispositivo específico contemplando a remuneração por serviços técnicos (artigo 13), ora classificada como qualquer pagamento a título de contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito: (a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento; (b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou (c) por uma pessoa física para serviços de uso pessoal de uma pessoa física; e
(iii) as remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado, limitados a: (a) 10% (dez por cento), quando pagos a beneficiários efetivos residentes em Singapura ou na Suíça; e (b) 15% (quinze por cento), quando pagos a beneficiários efetivos residentes nos Emirados Árabes Unidos.

Em nosso entendimento, essa previsão busca esclarecer a controvérsia envolvendo as remunerações por serviços técnicos, as quais vinham sendo classificadas nos artigos 7º dos Acordos, que tratam dos lucros das empresas, sem a sujeição ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ressalvadas as hipóteses de equiparação entre serviços técnicos e royalties (artigo 12 e protocolo) previstas em diversos acordos.

(iv) os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de assistência técnica são equiparados a royalties (artigo 12); e
(v) os juros pagos em remuneração sobre o capital próprio (JSCP) de acordo a legislação tributária brasileira são equiparados a juros (artigo 11).
(vi) caso o Brasil adote com qualquer outro país que seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) alíquotas inferiores àquelas previstas no artigo 11, item 2, alíneas “a” e “b”, essas alíquotas também serão aplicáveis aos presentes Acordos.
(vii) a previsão de restrição dos benefícios concedidos (limitation on benefits – LoB) nos casos em que for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício.

O Departamento Tributário do Castro Barros coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.