Tributário

Julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que considerou devida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias será reiniciado

Julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que considerou devida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias será reiniciado

Mais um tema de grande impacto para os contribuintes que está pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal teve um desfecho surpreendente na data de ontem. O julgamento dos embargos de declaração que pedem a modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985), que decidiu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias (gozadas).

O julgamento estava previsto para terminar ontem, mas foi interrompido por um pedido de destaque feito pelo Ministro Luiz Fux. O placar estava em 5 x 4, em favor da modulação, faltando apenas os votos dos Ministros Luiz Fux e Nunes Marques.

Na prática, o pedido de destaque retira o julgamento do caso do ambiente virtual, deslocando-o para a sessão presencial, atualmente sendo realizada por videoconferência, após a publicação de nova pauta. Além disso, o pedido de destaque implica no reinício do julgamento, de maneira que os votos computados até agora na sessão virtual deixam de valer e serão substituídos pelas novas manifestações dos Ministros formalizadas na sessão virtual presencial.

A possível explicação para o pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux seria a controvérsia que existe dentro da Corte sobre o quórum necessário para aplicar a modulação, isto é, se oito ou seis votos. Isto porque, de acordo com o artigo 27, da Lei nº 9.868/99, é necessária a maioria de dois terços dos membros para restringir os efeitos de decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Todavia, no presente caso, não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas sim hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STJ em recurso repetitivo, o que autoriza a modulação dos efeitos desta alteração, nos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, sem exigência expressa de maioria absoluta.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão acompanhando o tema de perto e ficam à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.