Justiça reconhece direito de empresa sujeita ao regime da CPRB ao ressarcimento de contribuição previdenciária paga em condenação trabalhista
A Justiça Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa sujeita ao regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) de não pagar contribuição previdenciária patronal sobre condenações trabalhistas, bem como de obter ressarcimento das contribuições já recolhidas, por se tratar de recolhimento em duplicidade.
O regime da CPRB foi instituído como medida de desoneração da folha de salários, para que empresas de determinados segmentos econômicos substituíssem o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha pela incidência de um percentual sobre receita bruta dessas empresas. Referido regime foi instituído inicialmente de forma obrigatória e, posteriormente, facultativa, nos termos da Lei nº 13.161/15.
Por outro lado, como se sabe, nas ações reclamatórias trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho que terminem em sentenças condenatórias ou acordos judiciais que contemplem verbas de natureza remuneratória, é exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais (CPP) do art. 22, inc. I da Lei n.º 8.212/91, no momento da execução na própria jurisdição trabalhista.
Com isso, estas empresas acabam pagando a contribuição previdenciária em duplicidade, já que apuram a CPRB e a CPP sobre verbas remuneratórias reconhecidas nestas sentenças e acordos trabalhistas.
O Juiz do caso entendeu que a autora, sujeita ao recolhimento pela sistemática da CPRB, em sendo condenada na justiça trabalhista no período relativo à sistemática em questão, não deve se sujeitar ao pagamento em duplicidade da contribuição previdenciária patronal, reconhecendo, com isso, o seu direito à devolução do indébito tributário, mediante compensação ou repetição, nos últimos 05 (cinco) anos.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.