Tributário

Ministério da Economia edita nova Portaria sobre o monitoramento dos maiores contribuintes

Ministério da Economia edita nova Portaria sobre o monitoramento dos maiores contribuintes

O Ministério da Economia editou a Portaria n° 4.888 (que revogou as Portarias RFB n° 641/2015 e n° 2.614/17), de 07.12.2020 (publicada em 10.12.2020), dispondo acerca das atividades a serem desempenhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) para o monitoramento e análise do comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes da União, sejam pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo promover a conformidade tributária.

Em linha com as Portarias anteriores, a atual também elenca as razões e objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes onde, em suma, busca o órgão, além de subsidiar a Administração com informações acerca das operações desses contribuintes, também promover iniciativas de conformidade tributária para, inclusive, auxiliar os administrados em operações de autorregularização.

Referida portaria trouxe inovações, sendo que a nova redação elenca não somente um monitoramento anterior à qualquer medida de conformidade, como também dispõe acerca do desenvolvimento de atividades de monitoramento após a aplicação das medidas de conformidade (art. 5º, IV), o que demonstra uma nova forma de atuação do Fisco, buscando um acompanhamento mais próximo das operações diárias dos contribuintes, analisando o comportamento da arrecadação de tributos pelos sujeitos passivos e comparando o seu perfil de arrecadação, inclusive em relação aos demais contribuintes que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.

Dispõe, ainda, que as informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes serão obtidas interna e externamente, neste último caso por meio de:

(a) fonte pública de dados e informações;
(b) contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
(c) contato por meio eletrônico, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC);
(d) reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
(e) procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D).

As pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento deverão ser comunicadas anualmente, até o último dia do mês de janeiro, do respectivo ano-calendário.

A Portaria entrará em vigor em 02.01.2021.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para qualquer eventual questionamento que possa surgir sobre a nova Portaria.