Ministério do Trabalho publica Portaria que impede a demissão por justa causa de trabalhadores que optaram por não se vacinar contra a COVID-19
No dia 1º deste mês de novembro, o Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 620/2021, que, resumidamente, dispõe sobre a proibição em exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação e manutenção do emprego, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.
Com isso, a Portaria prevê que são práticas discriminatórias a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores e, no curso da relação de emprego, a demissão por justa causa de trabalhador que não apresentar de certificado de vacinação, mesmo que a recusa seja imotivada.
No que se refere ao controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, a Portaria prevê que:
- o empregador deverá estabelecer e promover orientações e protocolos com a indicação de medidas necessárias para prevenção, incluindo o respeito à política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19;
- o empregador poderá estabelecer políticas próprias de incentivo à vacinação de trabalhadores;
- com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, o empregador poderá oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela COVID-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação; e
- ressalta a aplicação dos demais normativos e orientações dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Caso o rompimento da relação de trabalho decorra por ato discriminatório decorrente da falta de vacinação, o empregado terá direito à reparação por dano moral e escolher (i) a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ou (ii) a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Alerta para a indiscutível controvérsia e consequente insegurança jurídica que essa portaria poderá gerar, o departamento trabalhista do Castro Barros Advogados encontra-se à inteira disposição para prestar maiores orientações e esclarecimentos, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.