Tributário

Momento de Reavaliação dos Créditos do PIS e da COFINS

Momento de Reavaliação dos Créditos do PIS e da COFINS

O momento atual enseja a reavaliação dos créditos de natureza tributária que são passíveis de aproveitamento por parte dos contribuintes, em especial os créditos do PIS e da COFINS relacionados aos insumos aplicados à atividade empresarial.

Ao tratar sobre esse tema de maneira geral, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância” para a atividade do contribuinte.

Desde então, a possibilidade de aproveitamento desse tipo de créditos do PIS e da COFINS passou a ser analisada casuisticamente.

Assim, diante da situação excepcional que ora se apresenta, decorrente do prolongamento das medidas protetivas da Covid-19, restaram ainda mais evidentes a essencialidade e a relevância de determinadas despesas regularmente incorridas pelos contribuintes, além do surgimento de dispêndios extraordinários que igualmente atendem a tais requisitos.

Em relação a esse segundo grupo de novos dispêndios, destacamos dois pontos: a necessidade de adotar medidas de proteção aos trabalhadores; e a estipulação do regime de home office.

Nesse sentido, entendemos que o cenário jurisprudencial favorável ao creditamento das despesas relacionadas a equipamentos de proteção individual (denominados EPI) deve respaldar os contribuintes quanto a dispêndios extraordinários com a adoção de medidas de proteção aos trabalhadores, sempre observados os pontos de convergência entre tais despesas.

Já o regime de home office atrai dispêndios com diferentes graus de controvérsia no que tange ao aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS; por exemplo, desde as despesas referentes a aluguel de máquinas e equipamentos previstas pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (art. 3º, inciso IV) e reconhecidas pelo Fisco Federal por meio da recente Solução de Consulta nº 6.004, de 08.04.2020, até as despesas incorridas com serviços de telefonia e de acesso à internet, cujo creditamento foi rechaçado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 318, de 23.12.2019.

Seguindo a atual tendência, reforçamos que a análise para fins de aproveitamento de créditos dessa natureza deve observar a peculiaridade de cada despesa dentro do contexto empresarial em que esta se enquadra.

Os profissionais do nosso Departamento Tributário estão a postos e prontos para discutir e aprofundar este tema.

Consulte o link abaixo (em constante atualização) para acessar o arquivo que conta com um apanhado de relevantes alterações normativas adotadas pelas Fazendas (nacional, estaduais e municipais), Tribunais e outros órgãos em razão da Covid-19.

Medidas Fiscais e Processuais COVID-19