Nova regulamentação da praticagem no Brasil
Em 16.01.2024, foi publicada a Lei nº 14.813/24, que promove alterações à Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, atualizando a regulamentação sobre serviços de praticagem[1] nos portos brasileiros.
A nova lei estabelece que a Marinha será responsável pela regulação econômica do setor de praticagem, respeitando a livre negociação, podendo ser observada a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes e o tempo e a qualidade do serviço. A ANTAQ, por sua vez, deverá atuar como consultora da Marinha nas tomadas de decisão sobre eventual abuso de poder econômico.
Dentre as principais mudanças trazidas pela lei, destaca-se a possibilidade de a Marinha fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o preço do serviço de praticagem, por período não superior a 12 meses, prorrogável por igual período, desde que comprovado o abuso de poder econômico por qualquer uma das partes ou a defasagem dos valores do serviço de praticagem.
Para tanto, a autoridade marítima formará e presidirá comissão temporária, paritária e de natureza consultiva, composta de representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e da ANTAQ, cujo parecer consultivo deverá ser emitido em até 45 dias.
Além disso, a Marinha poderá emitir um Certificado de Isenção de Praticagem a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100m de comprimento e cuja tripulação seja composta de, no mínimo, 2/3 de brasileiros. Tal Certificado os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela.
A isenção, contudo, não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500. Além disso, a isenção (i) deverá ser precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes e (ii) levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima.
Ademais, por meio da nova lei, fica dispensada a exigência de depósito prévio em caso de eventual recurso contra a aplicação da pena de multa decorrente de infração da Lei nº 9.537/97.
A equipe de marítimo do Escritório Castro Barros Advogados está à disposição para prestar maiores orientações e esclarecimentos, por meio dos e-mails camilla.werneck@castrobarros.com.br e lucas.carvalho@castrobarros.com.br
[1] atividade profissional de guiar os navios em pontos sensíveis dos portos até a atracagem, além do retorno ao mar