Nova Resolução da ANTAQ acerca dos direitos e deveres de usuários, agentes intermediários e empresas de navegação
No dia 3 de janeiro de 2022, entrará em vigor a nova Resolução nº 62/2021 da ANTAQ, que revoga a Resolução Normativa nº 18/2017 e atualiza o seu conteúdo, tratando dos direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso, além de estabelecer infrações administrativas.
Dentre as alterações, destaca-se a inserção de nova hipótese de infração administrativa em caso de descumprimento de determinações e/ou medidas cautelares aplicadas pela ANTAQ, ensejando a aplicação de multa de até R$ 1.000.000,00.
Além disso, a nova Resolução revoga a Resolução nº 7.586/2020 da ANTAQ, que estabelece as premissas para a criação de preços, fretes, taxas e sobretaxas aplicáveis às navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso. Nesse particular, a nova Resolução estabelece que é vedada a incidência da TLE (Taxa de Logística de Exportação) sobre preços, fretes e taxas aplicáveis às navegações de tais modalidades.
Quanto ao capítulo reservado aos direitos e deveres dos transportadores marítimos e dos agentes intermediários, foi inserida a previsão de que estes poderão formular cobranças também contra o devedor solidário ou aquele expressamente designado em contrato específico, além do embarcador, consignatário, endossatário, portador do BL – que já eram previstos na Resolução Normativa nº 18/2017.
No mais, foi incluída a definição de frete, como sendo a “remuneração para o transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004”.
Segundo noticiou o portal Portos e Navios, o diretor da ANTAQ Adalberto Tokarski afirmou que a atualização normativa acerca dos direitos e deveres de usuários, agentes intermediários e empresas de navegação era importante para veicular perfeito alinhamento às práticas legítimas observadas no mercado, bem como às finalidades da RN-18/2017.
A equipe de Direito Marítimo do Castro Barros coloca-se à disposição para orientação e esclarecimentos adicionais sobre o tema, por meio dos e-mails olympio.carvalho@castrobarros.com.br, camilla.werneck@castrobarros.com.br, ana.rizzo@castrobarros.com.br e ian.thomaz@castrobarros.com.br