Trabalhista

O fim do PPRA e as novas regras de Saúde e Segurança do Trabalho previstas para 2021

O fim do PPRA e as novas regras de Saúde e Segurança do Trabalho previstas para 2021

Em agosto de 2021, entrarão em vigor as Portarias 6.730, 6.734, 6.735, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, alterando dispositivos importantes das Normas Regulamentadoras NR-01, NR-07 e NR-09, que, por sua vez, tratam, respectivamente, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

A principal mudança diz respeito ao fim da exigência de elaboração do PPRA, documento obrigatório para todas as empresas que com empregados, e sua substituição pelo Programa de Gerenciamento Ambiental (PGR).

A principal diferença entre o PPRA e o novo PGR é que este último abrange todos os riscos ocupacionais existentes do ambiente de trabalho (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, mecânicos e acidentes), enquanto o PPRA trata apenas do gerenciamento dos riscos ambientais (físico, químico e biológico).

De acordo com a nova redação, o PGR poderá ser implantado nas empresas por unidade operacional, setor ou atividade, e terá por objetivo (i) mitigar riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; (ii) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; (iii) avaliar os riscos ocupacionais indicando seus respectivos níveis; (iv) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; (v) implementar medidas de prevenção, observadas a classificação de risco e a ordem de prioridade; e (vi) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais, que deverão ser avaliados para o desenvolvimento do PCMSO e eventual Avaliação de Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

No item de avaliação de riscos ocupacionais, por exemplo, as empresas devem avaliar as ameaças identificadas em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção, sendo necessária indicação do nível de cada risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência.

Ademais, merece destaque o dever de as entidades contratantes informar suas respectivas contratadas a respeito dos riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar nas atividades dessas contratadas. As entidades contratadas, por sua vez, devem fornecer às contratantes o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos das atividades que realizarem nas dependências das contratantes ou em local previamente estabelecido em contrato.

As empresas passarão, também, a prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela Secretária do Trabalho. Os documentos previstos nas NRs poderão ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital, e os documentos físicos, firmados manualmente, poderão ser arquivados em meio digital.

O departamento trabalhista do Castro Barros Advogados está atento à essas e outras mudanças e encontra-se à inteira disposição para prestar maiores orientações e esclarecimentos, por meio do e-mail valeria.souza@castrobarros.com.br.