Tributário

O STF analisará a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em 2022

O STF analisará a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL em 2022

Está agendado para o próximo dia 23.09.2022, o início do julgamento dos recursos em que se discute a possibilidade da cobrança no ano de 2022, do ICMS-DIFAL (diferencial de alíquotas) que incide sobre as operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais.

Por se tratar de matéria com relevante impacto econômico, deve se considerar que, provavelmente, em caso de decisão favorável aos contribuintes, a orientação sobre o não pagamento do ICMS-DIFAL em 2022 será aplicada somente aos contribuintes que possuírem ação ajuizada sobre o tema até 22.09.2022.

A modulação dos efeitos das decisões favoráveis aos contribuintes, nesses termos, tem sido uma prática comum no STF .

Para maior compreensão sobre o tema, destacamos que, em 20.12.2021, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). A Lei Complementar nº 190/2022, entretanto, apenas foi publicada em 2022, trazendo inovações quanto à sistemática de cobrança e recolhimento do ICMS-DIFAL.

Com isso, iniciou discussão acerca do início da produção dos efeitos da referida lei, no que tange à exigência do ICMS-DIFAL.

Os Estados, em geral, defendem que a cobrança poderia se iniciar ainda em 2022, desde que respeitados 90 dias após a respectiva publicação. Os contribuintes, por outro lado, defendem que a nova exigência somente poderá ocorrer a partir de 2023, diante do princípio da anterioridade anual prevista no texto constitucional em seu artigo 150, inciso III, alínea b.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.