Tributário

Por maioria, STF mantem a incidência do PIS e da COFINS sobre as taxas retidas pelas administradoras de cartão de crédito

Por maioria, STF mantem a incidência do PIS e da COFINS sobre as taxas retidas pelas administradoras de cartão de crédito

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811/SE, em sessão virtual finalizada no último dia 04.09.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela constitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as taxas retidas nas vendas e repassadas às administradoras de cartões de crédito ou débito a título de comissão, fixando a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”

Na sistemática das vendas por meio de cartão de crédito ou de débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do consumidor o montante bruto da operação. Assim, após a conclusão da transação, os valores repassados ao comerciante sofrem desconto da comissão devida à administradora pelo uso da máquina do cartão.

O que se discutia no processo julgado pelo STF era se, ausente a efetiva disponibilidade destes recursos pelo comerciante, já que não há aporte, ao patrimônio da empresa, do valor das taxas retidas pelas administradoras, caberia a inclusão de tais valores nas bases imponíveis da contribuição ao PIS e da COFINS, seguindo a linha de que o simples registro contábil da entrada da importância não a transforma em receita, além de implicar em dupla tributação, na medida em que os recursos são levados em conta, também, na apuração de receita ou faturamento da administradora.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade da incidência em questão, tendo sido acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber.

Aberta a divergência pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendendo que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito configura custo operacional repassado ao cliente no preço final, além de inexistir norma autorizadora que exclua tais valores da base de cálculo das mencionadas contribuições, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, sob pena de assumir posição de legislador, este entendimento foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, prevalecendo o placar de 4 x 6 em desfavor dos contribuintes.

Por outro lado, é importante mencionar que, não obstante esse julgamento do STF, existem fundamentos para sustentar que a classificação das taxas cobradas das administradoras de cartão de crédito como insumos à atividade comercial, para fins de reconhecimento dos créditos das contribuições em questão, por tratar-se de uma despesa necessária para o desempenho da atividade-fim das empresas.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.